O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado praticada pelo Banco Central caracteriza abusividade, especialmente em contratos firmados com consumidores hipossuficientes.
A orientação foi aplicada no AREsp 2.978.234/AM, em que a Corte manteve acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia reconhecido a desproporcionalidade dos encargos cobrados pela Crefisa S/A em contrato de empréstimo pessoal.
No recurso, a Crefisa tentava reformar o acórdão proferido pelo TJAM, que havia julgado procedente a apelação do consumidor, reconhecendo a abusividade da taxa de juros de 22% ao mês, valor que ultrapassava em mais de três vezes a taxa média mensal de 7,07% divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Para o TJAM, a cláusula impunha onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Além de determinar a revisão do contrato e a limitação dos encargos à média de mercado, o TJAM também ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No STJ, o Ministro Herman Benjamin, não conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira por entender que a peça recursal deixou de indicar com precisão os dispositivos legais federais tidos como violados. Com isso, aplicou-se o enunciado da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A decisão reafirma o entendimento consolidado da Corte Superior de que, embora não exista limitação legal expressa para os juros bancários (Súmula 596/STF), a revisão judicial é cabível quando demonstrado, no caso concreto, que os encargos ultrapassam de forma manifesta a média de mercado, configurando abusividade e comprometendo o equilíbrio contratual.
NÚMERO ÚNICO:0693892-54.2022.8.04.0001