O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, extinguir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um juiz acusado de assédio sexual, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
A decisão foi proferida na 5ª Sessão Ordinária de 2025, sob relatoria para acórdão do conselheiro Pablo Coutinho Barreto. O processo tramitava sob sigilo.
A apuração disciplinar dizia respeito a condutas atribuídas ao magistrado ocorridas em 2015, consideradas potenciais violações aos deveres funcionais da magistratura.
No entanto, o CNJ reconheceu que o PAD foi instaurado mais de quatro anos após o conhecimento do julgamento do caso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), configurando a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional de quatro anos para crimes cominados com pena mínima superior a um ano e não excedente a dois anos, como o de assédio sexual (art. 216-A do CP).
A decisão reafirma que a atuação do CNJ em sua competência revisional sujeita-se ao prazo de cinco anos contados da ciência do julgamento do tribunal de origem, conforme o artigo 24 da Resolução CNJ nº 135/2011. No entanto, nos casos em que as condutas investigadas também configuram, em tese, ilícitos penais, aplica-se o prazo prescricional da esfera penal, mesmo que não tenha havido ação penal ajuizada.
O julgamento foi marcado por divergência. O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, vencido, votou pela improcedência das imputações, por ausência de provas suficientes para condenação, destacando que os laudos psicológicos apresentados não comprovaram nexo direto entre o suposto transtorno da vítima e a conduta do magistrado. Para ele, a palavra da vítima, embora relevante, exige corroboração por elementos externos, o que não se verificou no caso.
Já o voto divergente apresentado na sessão destacou, além da prescrição, a nulidade da conversão da revisão disciplinar em procedimento de controle administrativo (PCA), considerada medida não prevista no Regimento Interno do CNJ (art. 88). Essa tese foi acolhida pela maioria, que considerou ilegal a mudança de rito processual e reafirmou a necessidade de respeito ao devido processo legal na esfera administrativa sancionadora.