O que começa como um abalo emocional pode terminar como caso de Justiça. Nas relações pessoais, a discussão entre casais pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar a linha dos meros desaforos e alcançar o patrimônio. Foi o que ocorreu em Santo Antônio do Içá, no processo analisado pelo juiz Francisco Possidônio da Conceição, em que a mulher, movida por ciúmes, avançou contra a motocicleta do ex-companheiro e acabou condenada a reparar o dano, nos termos da lei civil.
A ação foi ajuizada pelo companheiro da ré, proprietário de uma Honda XRE 190. O autor narrou ter visto seu veículo gravemente danificado após um acesso de fúria da ex-companheira. A requerida compareceu à audiência, mas não apresentou defesa, sendo declarada revel. Orçamentos juntados aos autos comprovaram o prejuízo de R$ 6.500,00, valor reconhecido pelo juízo como devido a título de indenização material.
Na fundamentação, o magistrado aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar quando, por ação voluntária, alguém viola direito e causa dano a outrem. “A conduta da requerida configura ato ilícito, do qual decorre o dever de indenizar pelos danos materiais causados”, registrou.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz negou provimento. Embora o autor tenha alegado abalo psicológico e transtornos pela inutilização do veículo, a decisão ressaltou que a situação não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Para caracterizar reparação moral, seria necessária a comprovação de sofrimento intenso ou lesão grave aos atributos da personalidade, o que não ficou demonstrado.
Ao final, a sentença condenou a ré a pagar R$ 6.500,00, corrigidos pelo IPCA-E desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, afastando a indenização por dano moral.
Com isso, o julgamento ilustra como a responsabilidade civil também incide em conflitos pessoais, quando as paixões transbordam para o campo do patrimônio. O Direito, ao impor a reparação, delimita a fronteira entre os desaforos que pertencem à vida íntima e os atos que, por configurarem ilícito, devem encontrar resposta no processo judicial.
Processo n.: 0600916-10.2022.8.04.6700