Cesp deve pagar horas de trajeto em contratos anteriores à Reforma Trabalhista

Cesp deve pagar horas de trajeto em contratos anteriores à Reforma Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) a computar na jornada e pagar as horas de percurso de seus empregados contratados antes da Reforma Trabalhista. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor.

Horas in itinere

A doutrina e a jurisprudência da Justiça Trabalhista consideram como tempo de deslocamento (horas in itinere) aquele gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público regular.

Supressão prejudicial

A ação coletiva foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP) em nome de todos os empregados da empresa, especialmente os que atuam na Usina de Porto Primavera, em Rosana (SP). O objetivo era assegurar o direito dos trabalhadores que, a partir de fevereiro de 2020, tiveram suprimido o pagamento do período de deslocamento, computado dentro da jornada de trabalho ou pago como hora extra por cerca de 10 anos.

O pagamento era previsto no regulamento interno da companhia que disciplinava a jornada de trabalho. Assim, desde junho de 2011, as horas in itinere dos trabalhadores da unidade de Porto Primavera eram computados na jornada de trabalho de oito horas (8h às 12h e 14h às 18h). A companhia oferecia transporte até o local de trabalho, e cada deslocamento (entrada, saída para almoço, retorno do almoço e saída) era de 15 minutos, somando uma hora diária.

Segundo o sindicato, a mudança causou “prejuízos irremediáveis” aos empregados, que tiveram seu contrato de trabalho alterado de forma unilateral.

Mera comodidade

A Cesp, no entanto, classificou o fornecimento de transporte fretado a partir de pontos específicos da cidade até a usina, como “mera comodidade”.

Reforma Trabalhista

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e julgou indevido o pagamento das horas de percurso após a vigência da Reforma Trabalhista, que excluiu expressamente da jornada o tempo despendido até o local de trabalho, independentemente da forma de locomoção, ainda que em transporte oferecido pelo empregador.

Direito adquirido

Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Freire Pimenta, é imprescindível enfrentar o problema da aplicação da lei no tempo a partir do princípio da segurança jurídica, que garante a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação.

Nesse sentido, ele considera que as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Segundo o relator, a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes, que firmaram o contrato com base na lei anterior, da qual resultou um direito adquirido.

Irredutibilidade do salário

Outro fundamento da decisão foi o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal). “Se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as justificavam, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Porto Primavera

Com 10,2 km de comprimento, a Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, conhecida como Porto Primavera, tem a barragem mais extensa do Brasil. Ela está situada no Rio Paraná, formado pela confluência de dois grandes rios: o Paranaíba, que provém da Região Centro-Oeste, e o Rio Grande, na divisa de São Paulo com o Minas Gerais. Com 14 unidades geradoras e 1.540 MW de potência de geração de energia, a usina produz o suficiente para abastecer um complexo urbano como a Região Metropolitana de Campinas.

Processo: RR-10240-18.2020.5.15.0127

Com informações do TST

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