A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, ao julgar matéria sobre o estado jurídico de um veículo, dito abandonado na oficina pelo proprietário, réu na ação, fixou pela improcedência do pedido de perda do bem em favor do autor, dono da prestadora de serviços, sob o fundamento de que não haja prazo legalmente fixado para que o proprietário do automóvel venha a retirá-lo da agência que está executando os serviços de reparos. A contenda se deu entre Amazônia Peças e Serviços e José Augusto Moura.
O pedido consistiu em que a justiça declarasse a favor do autor que o veículo havia sido abandonado, com busca de depósito judicial, declaração de abandono e condenação do réu em danos materiais e morais. A lide tramitava desde 2018.
Na primeira instância, o magistrado de origem ponderou que na legislação brasileira não existe prazo para o consumidor buscar o bem que deixou para conserto, devendo o comerciante conceder um tempo razoável, porém, exige-se a notificação e somente após o decurso desse prazo poderá dar destinação ao bem abandonado.
Quando um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem, mas não é o que ocorre na realidade, pois o abandono não se presume, devendo haver a intenção de abandonar.
O fato do proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não pode ser interpretado como abandono, e na dúvida, esse abandono não pode ser presumido, pois diversas situações poderiam ter impedido o consumidor de adotar providências para reaver o que é seu. À favor da pessoa ante a qual o bem foi deixado, esta poderia providenciar uma notificação extrajudicial para a retirada, no caso, do veículo, mas há que se demonstrar prova inequívoca, pelo cliente, de que este foi notificado. No caso concreto, “não se pode declarar o abandono do bem, já que a autora não comprovou a ciência da parte contrária” deliberou o julgado.
Processo nº 0611107-74.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0611107-74.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Amazônia Peças e Serviço P/ Veículo Ltda. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULO NA PROPRIEDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Apelante não comprovou que notificou extrajudicialmente o apelado para retirar o veículo a tempo, consta nos autos que houve a propositura de ação em 2018 no juizado especial cível, sendo somente neste momento a parte requerida fora notifi cada.2. Dessa maneira, não se pode decretar o abandono do bem, já que a autora não comprovou a ciência da parte contrária.3. Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULO NA PROPRIEDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante não comprovou que notifi cou extrajudicialmente o apelado para retirar o veículo a tempo, consta nos autos que houve a propositura de ação em 2018 no juizado especial cível, sendo somente neste momento a parte requerida fora notifi cada. 2. Dessa maneira, não se pode decretar o abandono do bem, já que a autora não comprovou a ciência da parte contrária. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível