Candidato que requer liminar para nomeação a cargo público deve dar prova firme desse direito

Candidato que requer liminar para nomeação a cargo público deve dar prova firme desse direito

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça, fixou que o mandado de segurança, para sua impetração, impõe ao interessado o dever de demonstrar o direito líquido e certo, sob pena de ser julgado improcedente. No caso concreto, o impetrante, Hilton Júnior, alegou que teve sua nomeação preterida para cargo na Sepror, em colocação vantajosa, dentro do número de vagas ofertadas. Atribuiu o motivo da não nomeação ante injustificada renovação de servidores temporários para o mesmo cargo que prestou concurso. O julgado concluiu que o impetrante não demonstrou que as funções temporárias impugnadas correspondessem as do cargo obtido por meio do concurso a que se submeteu. 

Para o relator, o manuseio do mandado de segurança exige a prova do direito líquido e certo, que corresponda àquele direito que se apresenta manifesto no momento da impetração do remédio heroico contra ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, no caso o Governo do Estado do Amazonas. 

O impetrante, autor na ação e concursado, pleiteando a nomeação, narrou que houve   existência de cenário fático de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado na Sepror, e para o mesmo cargo correspondente ao concurso público a que havia se submetido, mas não comprovou a pertinência alegada entre o provimento excepcional desses cargos com o seu, então alegado como preterido no processo de nomeação. 

O julgado concluiu que a mera contratação temporária, sem a devida comprovação de que tais funções substituem ao cargo do candidato aprovado em concurso público, não enseja, por si, a preterição, mormente no caso concreto, que se ressentiu a ausência de provas capazes de firmar o direito líquido e certo indicado como protetor do invocado direito individual, firmado não evidenciado. 

Processo n° 4001095-43.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 4001095-43.2022.8.04.0000. Impetrante: HILTON ALVE. impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, INSTIUTO DE DESENVOLVIMENETO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS-IDAM e O ESTADO DO AMAZONAS.  Relator: Desdor. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGATIVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. – A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração; – No caso, apesar da existência de cenário fático de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplifi cado, falta comprovação nos autos de que os respectivos contratos se destinam especificamente ao cargo  efetivo ofertado no concurso público em que o Impetrante foi aprovado; – A mera contratação temporária, sem a devida comprovação de que tais funções substituem ao cargo do candidato aprovado em concurso público, não enseja preterição. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça; – Segurança denegada

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