Câmara Municipal não pode legislar sobre comércio ambulante na praia

Câmara Municipal não pode legislar sobre comércio ambulante na praia

Cabe privativamente ao Poder Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa, o que inclui regras sobre a forma de exercício do comércio ambulante e sua ocupação do espaço público.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de São Sebastião, de autoria parlamentar, que estabelecia regras para o funcionamento do comércio ambulante no município litorâneo. A ação foi proposta por associações civis sem fins lucrativos, representando bairros de São Sebastião.

O relator da matéria, desembargador Evaristo dos Santos, verificou vício de iniciativa na lei e disse que o texto violou a independência e a separação dos poderes, além de configurar “inadmissível invasão do Legislativo na esfera executiva”. O magistrado ressaltou que a lei de iniciativa parlamentar não pode afetar diretamente a seara do Poder Executivo.

“A norma local, ao admitir que o comércio ambulante mantenha a instalação de cadeiras e guarda-sóis, ainda que não estejam ocupados, invadiu inequivocamente a seara privativa do Executivo, caracterizando vício formal subjetivo a ensejar o acolhimento da pretensão.”

 

Conforme Santos, as regras referentes ao desempenho de atividades de interesse da comunidade, tais como a permanência de cadeiras e guarda-sóis desocupados no espaço público ou mesmo o exercício da atividade de comércio ambulante por preposto, e não pelo titular da licença (como prevê a lei), devem ficar a cargo do Executivo.

“A lei objurgada não se limitou a traçar diretrizes para que o município gerencie ou mesmo fiscalize a utilização dos espaços públicos, mas dispôs sobre o ‘como’, a maneira do que cabe ser feito assumiu os atos de gestão e/ou organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Poder Executivo”, acrescentou o relator.

Para Santos, a lei trata de atividade tipicamente administrativa, sendo inadmissível a iniciativa parlamentar. Com isso, ele reconheceu a inconstitucionalidade da norma. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2229670-02.2022.8.26.0000

Com informações do Conjur

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