O Tribunal de Justiça do Amazonas definiu no julgamento do recurso de apelação nº 0000153-52.2020.8.04.2101, em matéria de natureza consumerista, envolvendo cliente/instituição bancária, que o dever de comprovar a improcedência do direito reclamado na ação declaratória de inexistência de débito, pelo consumidor, é do Banco. No caso, o Bradesco Financiamentos S/A, pouco importando a alegação de que fora firmado um contrato dentro do modelo que gerou as cobranças, se a instituição financeira não instrui os autos com um único documento que convalide os argumentos elaborados em sua defesa. A ação julgada procedente foi proposta por Maria do Carmo Neves de Assis. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
No caso examinado, discutiu-se a proposição levada a efeito pela autora/cliente do banco, que firmou ter celebrado com o Bradesco um contrato de empréstimo consignado e não aquele que deu origem às cobranças ‘indevidas’: o de cartão de crédito consignado, e que sequer tomou conhecimento dessa modalidade contratual.
O aresto relata que ‘a autora afirma que celebrou com a instituição bancária um contrato de empréstimo consignado, e, embora o banco alegue que fora firmado um contrato de cartão de crédito consignado, não logrou comprovar que a autora teve plena ciência do tipo de modalidade contratada’.
Para o julgado, o Banco deixou de instruir os autos com o único documento que poderia comprovar plena ciência do tipo de modalidade contratada, sem que tenha se desincumbindo do ônus processual de atuar para a extinção, modificação ou alteração do direito vindicado. Foram fixados danos morais que favoreceram a autora na causa.
Processo: 0000153-52.2020.8.04.2101
Leia o Acórdão:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I