Busca e apreensão de armas na casa decorrentes de flagrante legal valida condenação no Amazonas

Busca e apreensão de armas na casa decorrentes de flagrante legal valida condenação no Amazonas

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho afastou a tese de provas ilícitas advindas de flagrante delito que, segundo o acusado teria se constituído em pretexto para o ingresso ilegal em seu  domicílio, onde foram encontradas  armas de fogo de uso proibido e que foram apreendidas pelos militares. Findou rejeitada a possibilidade de se anular, a favor do apelante, as provas que serviram de base para a sua condenação, se mantendo a pena de Geremias Ribeiro da Silva.

Para o julgado as fundadas razões que permitem a entrada em domicílio, sem mandado judicial, estiveram a socorrer o caso concreto, pois, as provas judicializadas atestaram que os policiais condutores da prisão em flagrante avistaram o réu em circunstâncias que faziam presumir que se encontrava na situação de flagrante delito. Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração ou acaba de cometê-la, mormente em crimes permanentes, que não cessa o flagrante enquanto não cessar a conduta criminosa.

Por ocasião da surpresa da prática criminosa  fora possível perceber uma volume na cintura do flagranteado, tudo indicando que estava armado, ocasião em que se desenvolveu a perseguição, em via pública, com o posterior ingresso dos policiais no imóvel onde o acusado tentou se esconder, momento em que se encontrou em seu poder uma pistola calibre 40, com carregadores e numeração suprimida. Posteriormente, outras armas foram encontradas no interior da casa, informou o julgado. 

O acórdão dispôs que a sentença não mereceria reforma, porque andou bem o Magistrado sentenciante ao fundamentar que “no caso do delito de posse/porte ilegal de arma de fogo e munições, consumação se protrai no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a entrada forçada no domicílio sem que seja necessária a autorização do morador, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como no caso analisado”. 

Processo nº 0655656-04.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0655656-04.2020.8.04.0001. Recorrente: Geremias Silva. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE n. 603.616/RO, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJE: 8/10/2010).
2. No caso dos autos, as provas judicializadas atestam que os policiais condutores da prisão em flagrante avistaram o Réu no local indicado na delação, que empreendeu fuga ao perceber a presença dos agentes de segurança pública. Naquela ocasião, foi possível constatar um volume em sua cintura, a indicar que o Réu estava, de fato, armado, conforme relatado na denúncia, ocasião em que os policiais iniciaram a perseguição, em via pública, adentrando no imóvel onde o acusado tentou se esconder, em evidente situação de flagrância. 3. Além disso, há provas incontestes de que houve apuração prévia das informações recebidas via linha direta, que foram confirmadas quando da prisão em flagrante do Réu, considerando que foi encontrada em poder do Apelante uma pistola calibre .40 com carregadores e numeração suprimida, sendo que as demais armas e munições estavam no interior de sua residência, entre eles: 1 (um) fuzil com carregador, 1 (um) revólver Taurus calibre .38, 1 (uma) espingarda, 3 (três) munições calibre .40, 2 (duas) munições calibre .38, 8 (oito) munições calibre 556 e 2 (duas) munições calibre .32, o que pode ser corroborado pelo auto de exibição e apreensão anexado à fl. 5. 4. Do estudo apurado dos autos, depreende-se que os depoimentos
judicializados das testemunhas de acusação estão em perfeita consonância com as demais provas produzidas, ao passo que a tese defensiva sustentada pelo Réu não encontra amparo em qualquer elemento de prova, estando em completa dissonância com o que foi apurado no curso da instrução processual. 5. Nesse ponto, ressalta-se que o depoimento dos policiais, prestados em juízo, constitui meio idôneo de prova, especialmente quando inexiste qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas,
cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade dos relatos, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, HC 165561/AM, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJE 02/02/16).
6. Outrossim, como bem ressaltou o MM. Magistrado sentenciante, no caso do delito de posse/porte ilegal de arma de fogo e munições, a consumação se protrai no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a entrada forçada no domicílio sem que seja necessária a autorização do morador, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como no caso sob análise. Desta maneira, não há falar em nulidade das provas, razão por que a condenação deve ser integralmente mantida. 7. Destaca-se que a análise da circunstância judicial “personalidade do agente” resulta da análise do perfil subjetivo do Réu no que se refere a
aspectos morais e psicológicos, sendo necessário que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado,
independentemente de perícia (STJ – HC: 540448 RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 04/02/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
8. No caso concreto, agiu com acerto o MM. Magistrado sentenciante, pois não havendo outros elementos que indiquem a deturpação da personalidade do agente, o fato de o Réu ter mentido em juízo não pode ser utilizado, per si, para negativar a circunstância judicial sob análise, razão por que se rechaça o pedido de reforma formulado pelo Ministério Público. 9. Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da agravante inserida no art. 61, II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre os crimes praticados pelo Réu e a pandemia de Covid-19. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, no tocante à absolvição do crime de organização criminosa armada. Isso porque não há nestes autos, nem naqueles em que o Ministério Público indica como prova emprestada (autos n.º 0304479-65.2006.8.04.0001), provas suficientes que atestem, indene de dúvidas, que o Réu é integrante da facção criminosa Comando Vermelho. 11. Rememora-se que, à luz do que dispõe o artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/13, para a configuração de uma organização criminosa a lei exige a demonstração do vínculo subjetivo entre, pelo menos, quatro autores. Entretanto, o Ministério Público não identificou a atuação de cada  integrante dentro da apontada facção criminosa. Na verdade, sequer apontou nestes autos quem seriam os demais integrantes da organização. 12. Salienta-se, por oportuno, que em casos como este, em regra, são realizadas interceptações telefônicas, ou mesmo produzidas outras provas documentais/orais para comprovar a atuação do Réu como
integrante da facção. Contudo, nestes autos há apenas indícios e ilações, não restando comprovado quem seriam os outros integrantes ou qual a função de cada um deles na divisão de tarefas. 13. Assevera-se, ainda, que, consoante o disposto no art. 156 do
Código de Processo Penal, é ônus da acusação a produção de prova inequívoca das imputações delineadas na exordial acusatória, do qual não se desincumbiu o Parquet. 14. Frisa-se que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio in dubio pro reo, de obrigatória incidência nos casos em que há dúvida acerca dos fatos discutidos em juízo. Muito mais que uma regra probatória que imputa à acusação o ônus de provar os fatos narrados e a sua autoria, é também um princípio que deve balizar o julgador no momento de valoração das provas quando existem dúvidas fundadas sobre fato relevante para a decisão a ser tomada na seara penal. 15. Conclui-se, então, que não é possível, de acordo com as provas coligidas ao caderno processual, realizar um juízo de certeza acerca da ocorrência do crime imputado ao acusado. Na verdade, há apenas uma presunção de que o acusado integre organização criminosa, mas não se tem a convicção necessária para justificar o édito condenatório nesta Ação Penal. Logo, a manutenção da absolvição é a medida que se impõe quanto aos crimes previstos no art. 2.º, § 2.º e § 4.º, I, da Lei
n.º 10.850/2013, o que se faz com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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