Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo Banco Bradesco S/A na conta corrente de um cliente sob a rubrica “Mora Conta de Telefone”, por entender que não houve demonstração de origem contratual ou de autorização prévia para a prática.
Na ação, o correntista alegou nunca ter contratado serviço de telefonia vinculado ao banco nem autorizado a realização dos descontos automáticos. Requereu a suspensão imediata das cobranças, devolução em dobro dos valores retidos e compensação por danos morais.
Em contestação, o Bradesco sustentou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse processual, além de afirmar que apenas repassava valores à operadora de telefonia. Defendeu que a rubrica correspondia a juros por atraso no pagamento da conta telefônica e que eventual devolução deveria ser exigida exclusivamente da “instituição destinatária”.
A juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte rejeitou as preliminares e destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados, inclusive em débitos automáticos. Citou ainda a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que impunha ao réu comprovar a legitimidade da cobrança mediante contrato ou extratos que indicassem saldo insuficiente na data do débito — o que não ocorreu.
Reconhecida a abusividade, a magistrada condenou o Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 1.399,52, corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo que a prática ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e insegurança ao consumidor.
A decisão ainda determinou a suspensão de novas cobranças sob a mesma rubrica e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. : 0092883-14.2025.8.04.1000