Banco que ignora passo obrigatório na busca e apreensão tem processo extinto, decide Justiça do Amazonas

Banco que ignora passo obrigatório na busca e apreensão tem processo extinto, decide Justiça do Amazonas

A ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial na ação de busca e apreensão movida pelo Banco, impõe que o Judiciário extingua o processo. A sentença foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, da Vara Cível de Manaus, que destacou a falta de um pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da ação: a constituição em mora do devedor fiduciante.

A controvérsia girou em torno de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 70.729,14. Na petição inicial, o banco alegou inadimplência contratual e requereu a retomada do veículo objeto do contrato. Entretanto, a notificação encaminhada ao devedor retornou com a informação de “endereço insuficiente”, impedindo a comprovação de que este fora formalmente constituído em mora.

Segundo o magistrado, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.051.406/RS e REsp 1.506.864/RS) admita que a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue por cartório de títulos e documentos — mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor —, é imprescindível que tal notificação seja enviada ao endereço contratual e que haja algum indicativo de recebimento.

A decisão destaca ainda que, conforme a Súmula 72 do STJ, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O juiz citou também precedente do próprio TJAM (AC 0770797-03.2022.8.04.0001), no qual se assentou que a ausência de notificação válida, em razão de endereço insuficiente, inviabiliza o prosseguimento da ação.

“Não havendo sido comprovada a mora, a financeira é carecedora desta ação”, afirmou o magistrado ao extinguir o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juiz advertiu ainda que eventual repropositura da demanda, sem saneamento dos vícios indicados, poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, além de outras sanções legais (CPC, art. 77, §§1º e 2º).

A sentença reitera a importância da observância rigorosa aos requisitos formais nos procedimentos que envolvem a retomada de bens em garantia fiduciária, reforçando o papel da notificação válida como instrumento de defesa do consumidor e condição de regularidade processual.

Processo 0094443-88.2025.8.04.1000

Leia mais

Rede elétrica fora do padrão técnico atrai responsabilidade objetiva e leva à indenização por concessionária

A permanência de fios de alta tensão abaixo da altura regulamentar, em desrespeito a normas técnicas de segurança, caracteriza falha na prestação do serviço...

Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça assegura direito de sócios a extratos bancários da empresa

Os sócios têm direito fundamental à informação e à transparência nas relações contratuais da empresa, especialmente quando se trata...

Justiça obriga fábrica de cosméticos a indenizar INSS por explosão com vítimas

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou uma fábrica de cosméticos do município a ressarcir o Instituto Nacional...

Empresa é punida pelo TRT-2 por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística...

Justiça nega pedido de acúmulo de função feito por motorista

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pedido de um motorista de...