O bloqueio ou encerramento unilateral de conta digital, mesmo sob alegação de segurança ou acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), exige comunicação prévia e fundamentação proporcional, sob pena de configurar falha na prestação do serviço e gerar dever de indenizar.
Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, reconhece falha na prestação de serviço e impõe reativação da conta e indenização de R$ 5 mil por dano moral ao autor.
O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus rejeitou a tese de defesa de uma instituição financeira digital que invocou o uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) — previsto na Resolução BCB nº 103/2021 — para justificar o bloqueio e posterior encerramento unilateral de conta bancária de uma cliente.
Na sentença, o juiz afirmou que o acionamento do MED não afasta o dever de comunicação prévia e transparência nas relações de consumo, tampouco legitima medidas unilaterais que restrinjam o acesso do correntista a seus recursos sem motivo plausível ou sem contraditório.
A instituição financeira alegou ter acionado o MED — sistema que permite a devolução de valores transferidos por meio do Pix em casos de fraude — e sustentou que agiu conforme as normas do Banco Central, não podendo ser responsabilizada por condutas de terceiros ou por eventual omissão da cliente.
O juiz entendeu que o mecanismo não serve como justificativa para bloqueio unilateral de contas, sobretudo quando não há comprovação de fraude ou solicitação formal de devolução.
“A despeito de existir previsão contratual que autorize o bloqueio da conta pelo banco, entendo que tal medida deve ser precedida de comunicação prévia ao correntista, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa”, registrou o magistrado. Para o julgador, a conduta do banco foi desarrazoada e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e transparência, que regem as relações contratuais e de consumo.
Bloqueio e encerramento da conta sem aviso prévio
De acordo com os autos, a conta digital da autora foi bloqueada e posteriormente encerrada, sem qualquer notificação prévia, impedindo-a de movimentar valores e realizar transações. A cliente relatou ter ficado privada de acessar seus recursos, inclusive valores recebidos a título de honorários profissionais, o que, segundo o juiz, supera o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.
“O bloqueio da conta, sem a devida comunicação e com informações imprecisas, provocou na parte ativa angústia e ansiedade desnecessárias, desbordando do mero aborrecimento”, consignou o magistrado.
Falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva
O juiz reconheceu que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas internas, inclusive aquelas ligadas à gestão de segurança digital e prevenção a fraudes.
A sentença também destacou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da ausência de comprovação efetiva da conduta regular do banco.
Indenização e determinação de reativação
Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou a reativação imediata da conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a dez dias, e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
Processo nº 0499502-50.2023.8.04.0001
