Banco indenizará por ter mantido indevidamente nome da cliente registrado em cadastro de devedores

Banco indenizará por ter mantido indevidamente nome da cliente registrado em cadastro de devedores

Banco deverá indenizar em R$ 10 mil mulher que teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes devido a empréstimo fraudulento. A decisão é do juiz de Direito Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, da 2ª vara Cível de Santo André/SP. A vítima ajuizou a ação contra o banco alegando que não firmou nenhum empréstimo, o que já foi reconhecido em outra ação, na qual se determinou a retirada no nome da mulher dos cadastros de inadimplentes..

No entanto, o banco fez nova inserção do nome da mulher no cadastro de inadimplentes, o que ela afirma que lhe causou constrangimento e danos morais. Diante disso, pediu a declaração da inexistência da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o banco promoveu a indevida anotação (ou manteve a inscrição) de débito relativo ao empréstimo, mesmo depois de proferida sentença que reconheceu ser fraudulento e declarou a inexistência da dívida. O magistrado fixou a indenização em R$ 10 mil, mas ressaltou que “é um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é insignificante ou ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência do réu na prática ilícita”.

“Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa do réu, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar o requerido, inibindo-o em relação a nova conduta ilícita.”, registrou o juiz na decisão.

 

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