Banco é isento de culpa se atuou apenas como intermediário para cobranças de seguro não contratado

Banco é isento de culpa se atuou apenas como intermediário para cobranças de seguro não contratado

Nas hipóteses em que o consumidor pede a restituição de valores cobrados indevidamente na sua conta corrente referente a seguro não contratado e o Banco tenha se limitado  tão somente realizar a compensação dos débitos, sem falha na prestação dos serviços, não há responsabilidade civil da instituição financeira

Revela-se abusiva, por violar direitos do consumidor, a conduta do Banco que mantém descontos diretos na conta do cliente referentes a cobranças de seguro que se revelaram não contratados pelo cliente. Há de ser verificado se o Banco, deveras, falhou na prestação dos serviços. O caso foi relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM. 

Se o Banco não integrou a cadeia de consumo, inexistindo provas documentais de que o ato ilícito tenha sido por si praticado, sendo apenas o meio das cobranças da Seguradora, não responde pelo ilícito, por falta de legitimidade passiva para compor a causa. Com essa disposição, a Justiça do Amazonas julgou improcedente ação de cobrança contra o Bradesco e condenou a Sabemi Seguradora. 

Na sentença inaugural o Juízo declarou que o Bradesco não integrou a cadeia de consumo, inexistindo qualquer comprovação documental em sentido contrário, limitando-se, com sua conduta a realizar a compensação dos débitos de um Seguro que o cliente dispôs não haver contratado.

A Seguradora, diversamente, não provou que o consumidor contratou, sendo condenada à devolução em dobro dos valores descontados, além da obrigação de indenizar em R$ 5 mil. Conquanto tenha juntado aos autos um contrato assinado pelo autor, este demonstrou que, ante sua condição pessoal, apenas manifesta sua vontade por meio de assinatura digital. A matéria não foi impugnada pela Seguradora, que teve seus recurso improvidos por falta de provas. 

Processo: 0001805-63.2024.8.04.0000   

Leia a ementa:

Agravo Interno Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 02/07/2024Data de publicação: 02/07/2024Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURS

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