A Justiça do Amazonas condenou solidariamente o Banco Bradesco e a empresa Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. ao ressarcimento em dobro de valores debitados indevidamente da conta de uma aposentada, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Onildo Santana de Brito, que reconheceu a prática abusiva e fixou reparação de três salários-mínimos.
A autora, uma idosa, aposentada e residente no Amazonas, relatou que abriu conta bancária apenas para receber seu benefício previdenciário. Com o tempo, percebeu descontos sucessivos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sem nunca ter contratado tais serviços. Segundo a inicial, a cliente, com dificuldades de leitura e escrita, chegou a ser informada por prepostos do banco de que se tratava de tarifas de manutenção, mas constatou posteriormente que se tratava de cobranças sem respaldo contratual.
O juiz rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e destacou que a resistência da instituição financeira ficou comprovada na própria contestação, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir. No mérito, aplicou a inversão do ônus da prova, ressaltando que competia às rés demonstrar a existência de contrato autorizando os descontos, ônus que não foi cumprido.
Reconhecida a ilegalidade, a sentença aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenando os réus a restituírem em dobro o valor debitado, de R$ 599,00, além de corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa Selic. Para além da devolução, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 4.554,00, equivalente a três salários-mínimos.
A decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos bancários indevidos, por entender que a simples ocorrência do ato ilícito já configura violação a direito da personalidade do consumidor. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas no serviço, inclusive fraudes e cobranças indevidas.
Processo n. 0155481-04.2025.8.04.1000
