Um banco é responsável por falhas em seu sistema de segurança e tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos em razão desses erros.
Com esse entendimento, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os R$ 1.150 transferidos da conta de uma correntista vítima do chamado golpe do falso advogado.
De acordo com o processo, alguém se passou pelo advogado da consumidora para informá-la, pelo WhatsApp, que haviam vencido uma ação. Para receber o valor da suposta causa, no entanto, ela precisaria fazer uma transferência bancária.
Depois de conversar com o falso advogado, outra pessoa entrou em contato, afirmando ser um promotor. Ele pediu para iniciarem uma chamada de vídeo com a finalidade de confirmar dados. Durante a chamada, o falso promotor solicitou que ela acessasse sua conta bancária para verificar o saldo.
Após encerrarem a chamada, a correntista foi notificada sobre uma transferência de R$ 1.150 da sua conta, em benefício de um desconhecido.
Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência pela internet e comunicou o crime ao banco. A instituição, contudo, negou a restituição do valor transferido. A mulher, então, acionou a Justiça.
Em sua decisão, o juiz Fernando Salles Amaral considerou que o sistema de segurança do banco réu falhou ao permitir acesso remoto à conta da autora e autorizar a transferência de valor considerado alto para o perfil dela.
“Irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade de dívida, com a devolução de valores eventualmente pagos”, escreveu o julgador.
Ele também determinou que o Facebook Brasil, corréu da ação por integrar o grupo econômico dono do WhatsApp, forneça os dados das contas usadas pelos golpistas, conforme manda o artigo 10º, parágrafo 1°, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Processo 1034271-33.2024.8.26.0016
Com informações do Conjur