Banco deve pagar quase R$ 100 mil após falha possibilitar fraude

Banco deve pagar quase R$ 100 mil após falha possibilitar fraude

Furto, roubo e fraude representam riscos que devem ser imputados ao fornecedor devido à falta de segurança, especialmente quando isso permite que terceiros cometam crimes. Dessa forma, reconhecendo que houve falha por parte da instituição financeira, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que um banco pague quase R$ 100 mil por danos morais e materiais em uma ação movida por uma cliente vítima de um golpe.

A mulher recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco. Após esse contato, ela descobriu que um empréstimo de R$ 72,8 mil foi contratado em seu nome e que R$ 49 mil foram transferidos para a conta de um desconhecido.

No dia seguinte, sua conta foi bloqueada pelo banco. Segundo a cliente, isso aconteceu somente após uma terceira transação (de R$ 40 mil, no cartão de crédito). A mulher relatou que, apesar de reconhecer a fraude, o banco seguiu cobrando o empréstimo feito pelos golpistas, bem como os gastos de seu cartão de crédito. Ela chegou a quitar o empréstimo, mas, ainda assim, teve mais de R$ 93,6 mil de prejuízo.

O relator, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou três fatos que culminaram no dano: o acesso de terceiros aos dados da cliente; o contato telefônico foi feito por meio de um número oficial do banco; e que as transações eram notadamente suspeitas. Para o relator, não basta a simples alegação de que as operações foram feitas com o uso da senha da consumidora — o que foi defendido pelo banco.

“Competia ao réu a prova da efetiva e direta participação do consumidor para o êxito dos fraudadores. Isto é, era ônus do banco demonstrar a conduta culposa ou dolosa da consumidora, o que não foi feito, na medida em que terceiros apenas obtiveram êxito na empreitada por possuírem, indevidamente, informações sobre a autora que deveriam estar resguardada com a instituição ré.”

O magistrado lembrou que toda atividade empresarial envolve riscos e que “as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade”. O relator citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

Reconhecida a falha e responsabilidade do banco, o relator declarou a inexigibilidade das operações e determinou que o banco restitua mais de R$ 93,6 mil à mulher. Por danos morais, a instituição deve pagar R$ 5 mil em forma de indenização.

Processo 1000403-16.2022.8.26.0281

Com informações do Conjur

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