Banco deve devolver em dobro valores de tarifas sem contrato, fixa Justiça no Amazonas

Banco deve devolver em dobro valores de tarifas sem contrato, fixa Justiça no Amazonas

Em Manaus, um cliente percebeu que a cada mês sua conta corrente sofria descontos misteriosos, identificados apenas como “BX.ANT.FIN.”. Não contratou o serviço, não conhecia a origem e, mesmo tentando, não conseguiu cancelar a cobrança. Ajuizou ação e a Juiza Simone Laurent da Silva mandou o Banco devolver o dobro dos valores debitados.

Na ação ordinária julgada pela Vara Cível, o banco alegou prescrição, falta de interesse de agir e regularidade da tarifa. Mas a juíza Simone Laurent Arruda da Silva rejeitou todos os argumentos. Destacou que, em contratos bancários, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC) e que o próprio desconto indevido já basta para legitimar a busca do Judiciário, sem necessidade de esgotar vias administrativas.

No mérito, prevaleceu o Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco comprovar que a tarifa havia sido autorizada, o que não ocorreu. Sem contrato, sem anuência expressa, a cobrança foi declarada abusiva.

A sentença determinou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil. Para a magistrada, descontos continuados e sem autorização retiram parte da remuneração do cliente, superando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade.

A decisão também reforçou a função pedagógica da condenação: a reparação não serve apenas para recompor o patrimônio do consumidor, mas também para desestimular a prática bancária de impor tarifas sem clareza ou prova de contratação.

No final, o banco ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Processo: 0139961-04.2025.8.04.1000

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