Banco deve custear perícia quando consumidor impugnar assinatura do contrato

Banco deve custear perícia quando consumidor impugnar assinatura do contrato

Cabe ao banco custear perícia quando o consumidor impugnar assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira. Desta maneira, compete ao Banco o ônus da prova da autenticidade do contrato tido como assinado pelo cliente. No caso concreto, a autora se manifestou pela necessidade da perícia grafotécnica, argumentando que o contrato juntado pelo Banco Daycoval continha uma falsificação grosseira de assinatura. A ação tramita no juízo da 1ª Vara Cível, em Manaus.

Na petição, a autora Maria Socorro Lima pediu que o juízo declarasse inexistente uma cobrança de 96 parcelas que estão sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque como decorrente de um empréstimo com o banco Daycoval. A consumidora  firmou não ter efetuado nenhum contrato. O banco contestou a ação e fez a juntada de um documento que seria a prova da contratação, indicando que teria sido assinado pela autora. 

Não aceitando a alegação e tampouco a prova juntada, a autora impugnou o documento, e pediu a realização de um exame grafotécnico para provar que não assinou o documento. A prova foi deferida em despacho da juíza Sheila Jordana de Sales. 

Na decisão se registrou que cabe ao banco requerido o pagamento dos honorários periciais. “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado no processo, cabe à instituição financeira/re o ônus da prova dessa autenticidade”. É que no caso, embora a autora tenha impugnado a prova, o ônus de demonstrar a validade do documento compete a quem o produziu, no caso, o banco. 

Processo nº 0635256-32.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação – REQUERENTE: Maria do
Socorro Almeida de Lima – REQUERIDO: Banco Daycoval S/A – Defi ro a perícia requerida pela parte Autora em fl . 221 e nomeio a Sra. Annik Pimenta Leão, perita grafotécnica, telefone 92 99112-0773, e-mail: [email protected], para que pericie o contrato anexado, a fim de dirimir a questão controversa pontuada, bem como os requisitos a serem apontados pelas partes. Determino à Secretaria que intime o(a) referido(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) apresente proposta de honorários; ii) apresente seu currículo profissional, com comprovação da qualificação; iii) seus contatos profissionais, dentre os quais endereço de e-mail, tudo conforme assim insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da perícia. Consigno que incumbe ao perito fixar data do ato, informando o Juízo previamente. Por ora, ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e, se querendo, arguir impedimento e suspeição do(a) perito(a), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Quanto ao pagamento dos honorários do perito, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova quando houver questionamento sobre a existência ou não do tipo de contratação objeto dos autos, fazendo-o nos seguintes termos, cito: Tema 1061 STJ Afetado a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição fi nanceira/ré, enquanto fato impeditivo e modifi cativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de fi rmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição fi nanceira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Destaque nosso Assente no fundamento exposto, consigno que à parte requerida cabe o pagamento dos honorários periciais. Logo, apresentada a proposta de honorários, deve ser intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, com estribo no art. 465, § 3º, do CPC.

 

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