A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis fixou que não há nulidade no reconhecimento fotográfico quando o procedimento obedece à fórmula prevista para o ato, ainda mais quando a filha da vítima tenha confirmado em juízo “que viu bem o rosto’ do assassino do pai. A defesa de Otinomarques Pimenta tentou desconstruir a prova fotográfica por meio de recurso em sentido estrito no qual se pediu a reforma da decisão que determinou a submissão do réu a julgamento pelo júri. O crime a ser julgado pelo tribunal popular, ocorreu em 2009, motivado por patrocínio de tráfico de drogas. A defesa havia argumentado que esse reconhecimento teria se dado após reportagem em tv de canal aberto em Manaus, mas não teria havido a segurança necessária no reconhecimento de autoria. Mas a filha da vítima relatou que o acusado chegou a sua casa e indagou ‘aqui é a casa do homem que vende roupa?’, avistando o acusado que logo em seguida passou a atirar.
A decisão firmou pela ausência da nulidade pleiteada no ato de reconhecimento fotográfico, ainda mais que a filha da vítima ‘viu bem o rosto’ do acusado, além de ter mencionado, no ato de reconhecimento, todas as circunstâncias, vindo o documento a obedecer às fórmulas previstas para sua confecção, assinado por duas testemunhas, e sem nulidade a ser declarada.
Ademais, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
O acusado também pediu o corte de circunstâncias qualificadores, também negado. Face ao princípio do juiz natural somente é cabível a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca de sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, arrematou o julgado.
Processo nº 0211206-90.2010.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo nº 921129690.2010.001 .EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C.C. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.072/90. TRIBUNAL DO JÚRI. ENCERRAMENTO, PELO JUÍZO DE PISO, DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, COM SUPEDÂNEO NA NORMATIVA INSCULPIDA NO INCISO IV, DO ARTIGO 581, DO CÓDIGO ADJETIVO PENAL. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, DE ONDE SE EXTRAI A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE SE LIMITA, MOTIVADAMENTE, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO VERGASTADA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO EXIGE PROVA
INCONTROVERSA DA AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, CONSOANTE A LITERALIDADE DO TRASLADADO ARTIGO 413, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL