Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia, diz TRF1

Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia, diz TRF1

Uma transportadora teve negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o pedido para anular auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por excesso de carga. A empresa havia alegado cerceamento defesa, já que a sentença obtida anteriormente negou a produção de prova pericial para comprovar que o auto de infração foi indevido. 
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a transportadora não demonstrou nos autos a necessidade da prova pericial para comprovar que o auto de infração estava equivocado. Isso porque a aferição da carga pelos fiscais se deu a partir do peso declarado na nota fiscal e da tara do veículo transportador, e não por meio de pesagem na balança.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, o auto de infração lavrado pelos fiscais tem presunção de legitimidade, e os fiscais têm fé pública. Assim sendo, caberia à transportadora apontar irregularidade no procedimento e no ato administrativo da autarquia que comprometesse a atuação do DNIT. 
Concluiu o magistrado que, não demonstrada a utilidade da perícia e nem a existência de qualquer vício na atuação da fiscalização, a negativa de produção da prova pericial não configura ofensa ao devido processo legal e tampouco cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.
 A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.  
Processo: 0005348-58.1996.4.01.3400 
Fonte: Asscom TRF-1

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