Assinatura Eletrônica sem elementos autenticadores é considerada falsa

Assinatura Eletrônica sem elementos autenticadores é considerada falsa

Não sendo possível identificar a idoneidade no instrumento supostamente pactuado pelo cliente, por não haver autenticadores na assinatura digital que tornem possível comprovar  ser verdadeiro o ato celebrado, como alegado pelo fornecedor, há falhas na prestação de serviços que devam ser declaradas a favor de quem acusa não ter contratado

Decisão relatada pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, adotada em julgamento do Colegiado da 3ª Turma Recursal do Amazonas, determinou a Sul América Seguro de Pessoas e Previdência, que devolva em dobro ao autor/recorrente débitos considerados indevidos de seguro vinculado, que foram contestados num processo de obrigação de fazer contra a Operadora. Com a fixação do ilícito, foram arbitrados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Por ocasião da tramitação do processo em primeiro grau a Seguradora sofreu os efeitos da revelia, porém, por ocasião do recurso  pediu o exame de um contrato assinado na forma virtual pelo autor. 

Para o magistrado relator, não foi possível identificar a idoneidade no instrumento supostamente pactuado pelo autor, conclusão imposta por não haver autenticadores na  assinatura digital que tornassem possível a comprovação da veracidade do negócio jurídico. O contexto se insere dentro da teoria do risco, com falhas de terceiro que devem ser assumidas devido ao próprio risco dos negócios. 

A seguradora ainda tentou a devolução  na forma simples, mas a decisão relata que não seria possível reconhecer a repetição simples se o próprio fornecedor não afasta, a tempo e modo, a irregularidade assumida na cobrança de um serviço não contratado pelo consumidor.

Acrescentou-se que “o dano moral, na espécie, dá-se in re ipsa , prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido. Suficiente considerar os transtornos causados à pessoa ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação  que não queria ou não anuiu, sendo descontado em limite superior a sua capacidade econômica”, com superação da tese do mero aborrecimento. 

Autos nº: 0602734-96.2023.8.04.6300

Órgão Julgador  3ª Turma Recursal
Data de publicação 06/07/2024

Leia mais

Construtora deve indenizar por infiltrações não aparentes em imóvel entregue, decide Justiça do Amazonas

A Justiça do Amazonas condenou, solidariamente, a Gonder Incorporadora Ltda. e a Construtora Aliança Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 52.300,00 a duas...

INSS não pode negar auxílio a segurado com lombalgia relacionada ao trabalho, decide juiz no Amazonas

Mesmo diante de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença acidentário quando comprovado o nexo entre a patologia e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juíza aplica Teoria do Desvio Produtivo em condenação por descontos em aposentadoria

A obrigação implícita de um fornecedor de produtos ou serviços é liberar os recursos produtivos do consumidor para que...

Petrobras deve indenizar filha de vigilante morto em tentativa de assalto

Uma empresa deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelo trabalhador que exercia atividade de risco elevado. Com esse entendimento,...

Entenda como fica o IOF após derrubada de decreto

A derrubada do decreto que aumentava o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)  provocou a terceira mudança nas alíquotas em pouco...

Operação El Patrón: ministro anula relatórios pedidos diretamente ao Coaf e as provas derivadas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik considerou inválidos os relatórios do Conselho de Controle...