O Estado do Amazonas propôs recurso na Justiça (TJAM) pedindo a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno de que a progressão funcional de servidores públicos depende da existência de vagas e da demonstração de impacto orçamentário-financeiro.
O recurso foi apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) após decisão da Primeira Câmara Cível que reconheceu o direito de promoção automática de servidores com base no artigo 110, §4º, da Constituição do Estado do Amazonas, dispositivo que estabelece o interstício máximo de dois anos para as promoções na carreira.
Nos embargos, o Estado sustenta que o acórdão embargado deixou de observar o precedente obrigatório firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 4004875-59.2020.8.04.0000, julgada pelo Pleno do TJAM. Naquele julgamento, o colegiado deu interpretação conforme à Constituição Estadual, reconhecendo que a promoção funcional não é automática e deve estar condicionada a critérios legais, existência de vagas e compatibilidade orçamentária.
De acordo com o recurso, a decisão do Tribunal Pleno é um precedente de observância obrigatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sepultando, de uma vez por todas, a tese de que os Investigadores e Escrivães de Polícia dispõem do direito à concessão automática de promoção a cada 02 (dois) anos, independentemente da comprovação da existência de vagas na classe superior da carreira e da classificação dentro do respectivo número, após a apuração com base nos critérios de antiguidade e de merecimento.
A Procuradoria também apontou contradição interna na decisão questionada, afirmando que o acórdão utilizou como fundamento um boletim administrativo que registrava promoção apenas até a segunda classe dos servidores da Polícia Civil, mas deferiu ascensão superior sem limitação aos termos do documento.
O pedido de reexame foi protocolado e será julgado pela Primeira Câmara Cível. O resultado poderá definir se prevalecerá o entendimento das Câmaras sobre a aplicação imediata do artigo 110, §4º, da Constituição Estadual ou o precedente do Pleno do TJAM, que vincula as promoções à disponibilidade de vagas e à observância do impacto orçamentário.
Embargos de Declaração n.º 0001842-90.2024.8.04.0000
