Com sentença do Juiz Jânio Tutomu Takeda, a Justiça do Amazonas julgou procedente a ação de um policial militar que pleiteava o reconhecimento retroativo de suas promoções, culminando na ascensão ao posto de 1º Tenente.
O Juiz reconheceu que houve erro por parte da administração ao deixar de promover o militar, mesmo ele preenchendo os requisitos legais para a ascensão funcional. Segundo a decisão, a omissão configurou violação ao artigo 27 da Lei nº 4.044/2014, que disciplina o sistema de promoção na carreira militar.
A sentença destacou a omissão da Administração Pública em oferecer o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), requisito essencial para a progressão na carreira, conforme estabelece a Lei Estadual nº 4.044/2014. O Juiz reconheceu a validade do curso realizado pelo autor na Academia Coronel Walterler, em Natal (RN), como substituto legal para o CHOA, conforme já decidido em processos anteriores pelo próprio TJAM.
O autor da ação argumentou que aguardava a realização do CHOA desde 2017, período em que a Administração Pública deixou de ofertar o curso, impedindo-o de cumprir os requisitos necessários para sua promoção. Em resposta, o juiz Janio Tutomu Takeda reconheceu que a inércia estatal não poderia prejudicar o direito do militar, afirmando que “não podem os autores serem prejudicados pela omissão estatal no cumprimento da legislação regente da carreira”.
A decisão também abordou a questão da existência de vagas para promoção, ressaltando que o procedimento é um ato vinculado e que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deve efetivar a promoção independentemente da disponibilidade de vagas, evitando o enriquecimento ilícito do Estado.
Além disso, o magistrado reconheceu a validade do curso realizado pelo autor na Academia Coronel Walterler, em Natal (RN), como substituto legal para o CHOA, conforme já decidido em processos anteriores pelo próprio TJAM. Com isso, determinou a promoção do autor ao posto de 1º Tenente, com efeitos retroativos a 11 de outubro de 2022, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O Estado recorreu.
Processo: 0600806-37.2024.8.04.3500