Conquanto comprovadas falhas na prestação de fornecimento de energia elétrica, a ausência de corte no serviço e de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral indenizável.
Foi com essa disposição que o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou ação ajuizada por consumidor contra a Amazonas Energia, declarando a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.239,19, mas indeferindo o pedido de compensação moral.
A controvérsia teve origem na emissão de fatura por suposta recuperação de consumo, após inspeção da concessionária apontar irregularidade no medidor. Na sentença, o magistrado reconheceu que o procedimento adotado pela empresa violou normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sobretudo a Resolução nº 414/2010, ao presumir a fraude e imputar o débito sem garantir o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
Apesar de reconhecer a abusividade da cobrança e determinar o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, o julgador entendeu não haver respaldo para o pleito de danos morais.
“[…] Não houve a interrupção deste serviço essencial de energia, tampouco comprovação de negativação do nome autoral em rol de maus pagadores”, pontuou Cid Soares. Segundo ele, embora tenha havido cobrança irregular, os documentos apresentados pela concessionária indicaram indício de possível má conduta da autora, o que impediu a caracterização de violação extrapatrimonial indenizável.
Autos nº: 0567897-60.2024.8.04.0001