A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar proferida pela Vara Única da Comarca de Codajás, que determinou à concessionária Amazonas Distribuidora de Energia que realize o fornecimento de energia elétrica no município de forma adequada, eficiente e contínua, sem oscilações e interrupções não programadas, e faça os reparos necessários para o correto fornecimento do serviço, sob pena de multa.
A decisão foi por unanimidade, na sessão de 6/10, após sustentação oral pela concessionária, no agravo de instrumento n.º 4010569-04.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, em sintonia com o parecer ministerial. Com o julgamento do mérito do recurso, o efeito suspensivo que havia sido deferido anteriormente deixa de ter efeito.
No caso, o recurso foi analisado quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar, requerida pela Defensoria Pública do Amazonas em ação civil pública, e teve um exame ainda mais minucioso por se tratar de causa que envolve possível risco de dano coletivo ao consumidor, ficando verificada a existência de provas mínimas que evidenciam a possibilidade deste dano coletivo, segundo o voto da relatora.
De acordo com a desembargadora, a relação entre os usuários (consumidores) e a agravante é de consumo, portanto, a concessionária de energia elétrica se enquadra na definição legal de fornecedor, prevista nos artigos 2.º, caput, e 3.º, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
“In casu, evidente que a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Codajás/AM pelo agravante impacta de modo indistinto todos aqueles que se utilizam ou se utilizariam do serviço, com nítido caráter coletivo – definido no parágrafo único, II, do art. 81, do CDC e, em flagrante afronta à dignidade da pessoa humana, considerada a natureza essencial do serviço”, afirma a relatora em seu voto.
A magistrada ressalta que, “sob tais perspectivas, há necessidade de prestação plena dos serviços de fornecimento de energia elétrica, não se justificando as recorrentes interrupções aos consumidores”.
Fonte: TJAM