Aluno que perde tempo útil tentando resolver problemas na Escola deve ser indenizado

Aluno que perde tempo útil tentando resolver problemas na Escola deve ser indenizado

As tentativas frustradas de um aluno tentando solucionar um problema causado por um centro de ensino reflete em perda de tempo útil que gera o dever de indenizar face a  ocorrência de danos a direitos de personalidade. 

Com esses fundamentos, a 1ª Turma Recursal Cível do Amazonas, com voto definidor do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, aceitou o recurso de um estudante contra sentença que se indispôs contra a alegação de falhas na prestação de serviços do centro educacional de ensino. Na ação, o autor narrou que se dirigiu a sede do centro educional  solicitando o seu histórico escolar, porém o pedido foi negado em razão da existência de débitos em aberto.  

A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Em voto condutor do julgado o Relator ponderou que “não houve a comprovação de constrangimento ao autor ou do condicionamento da entrega da documentação ao pagamento dos débitos. Entretanto, a Ré a Samec, também não comprovou a entrega da documentação ao aluno, se limitando a alegar o abandono do curso e existência de débitos. Aplicou-se a inversão do ônus da prova

“Tal entendimento corresponde à teoria do desvio produtivo, que segundo o jurista Marcos Dessaune, corresponde á perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer”, fixou o acórdão, condenando a ré em R$ 3 mil a título de danos morais ao autor.

Processo: 0440558-55.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 22/03/2024Data de publicação: 22/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PEDIDO DE HISTÓRICO DE ESCOLAR. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. HISTÓRICO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO

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