A alegação de condições meteorológicas adversas não afasta, por si só, a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos, desvios ou cancelamentos de voo.
Para configurar excludente de responsabilidade, é indispensável a comprovação técnica e oficial de que o clima efetivamente impossibilitou a operação aérea, não bastando relatórios genéricos ou informações extraídas de sistemas internos.
Com base nesse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiro que teve o voo desviado, sofreu atraso expressivo e perdeu parte de viagem de lazer previamente contratada. A sentença foi proferida pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, em audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Desvio de rota e viagem terrestre em condições precárias
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagem aérea com saída de Goiânia (GO) em 28 de abril de 2025, às 6h, com destino a Corumbá (MS), onde chegaria às 9h45 do mesmo dia. No entanto, sem aviso prévio, a aeronave foi desviada para Campo Grande (MS), distante mais de 400 quilômetros do destino final, além de ter pousado quase duas horas após o horário previsto.
A partir desse ponto, o consumidor foi compelido a concluir o trajeto por via terrestre, em ônibus disponibilizado pela companhia, enfrentando mais de sete horas de viagem em condições consideradas precárias. O atraso resultou na perda do primeiro dia de uma viagem de pesca já integralmente paga.
No voo de retorno, marcado inicialmente para 3 de maio de 2025, com chegada prevista a Goiânia às 18h45, houve alteração unilateral de horário, o que levou o passageiro a desembarcar apenas às 1h10 do dia seguinte — cerca de nove horas após o previsto. Embora a alteração tenha sido comunicada previamente, o autor alegou que a aceitou para não inviabilizar a viagem.
CDC prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica
Em contestação, a companhia aérea sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e alegou que o desvio do voo ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas, especificamente a ocorrência de “névoa úmida” em Corumbá.
A magistrada afastou a tese, destacando que, nas relações de transporte aéreo de passageiros, prevalece o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de norma especial e posterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, somente afastável mediante prova de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Relatório METAR e telas internas não bastam como prova
Ao analisar o conjunto probatório, a juíza observou que a Azul não apresentou certidão ou atestado oficial emitido por autoridade aeroportuária ou órgão responsável pela segurança de pousos e decolagens que comprovasse o fechamento do aeroporto ou a impossibilidade de operação no dia do voo.
Segundo a sentença, o simples relatório METAR indicando “névoa úmida”, bem como notícias jornalísticas e registros internos da empresa, não possuem força probatória suficiente para caracterizar evento de força maior. Nessas circunstâncias, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e pelo descumprimento do contrato de transporte.
A decisão também destacou a ausência de comunicação prévia quanto ao desvio do voo de ida, a imposição de transporte terrestre prolongado e a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à pontualidade e regularidade da viagem.
Danos morais e materiais reconhecidos
O Juizado reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.583,33, referentes à perda do primeiro dia da viagem e às despesas comprovadas. Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, sobretudo diante do atraso significativo, da precariedade do transporte alternativo e da quebra da confiança contratual.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com atualização monetária e juros conforme as regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ao final, o pedido foi julgado procedente, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo 5377017.95
