Mesmo com assistência, passageiro deve ser indenizado em caso de atraso excessivo de voo, decide Justiça

Mesmo com assistência, passageiro deve ser indenizado em caso de atraso excessivo de voo, decide Justiça

Quase 20 horas de atraso, após realocação forçada de voos, quando, pela Resolução nº 400 da ANAC, a reacomodação deve ser imediata ou em prazo razoável, configura afronta direta aos direitos básicos do consumidor e à boa-fé objetiva.

A Justiça do Amazonas condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua viagem completamente desorganizada devido a um atraso excessivo e realocação forçada, que resultaram na chegada ao destino final com quase 20 horas de atraso.

Segundo os autos, o passageiro deveria ter desembarcado em Guarulhos às 5h20 do dia 04 de fevereiro de 2025, mas, em razão da reprogramação imposta unilateralmente pela companhia aérea, a chegada só ocorreu às 22h10 do mesmo dia, ocasionando a perda de compromissos previamente agendados.

Mesmo diante do transtorno, a empresa se limitou a fornecer voucher de hospedagem e transporte em Belém, sem apresentar justificativas plausíveis para o remanejamento. Na sentença, a Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista reconheceu que houve má prestação de serviço e falha no dever de informação, configurando ofensa à boa-fé contratual e ao direito básico de reparação integral do consumidor, conforme o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC

A Resolução da ANAC determina que, em casos de atraso superior a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação imediata, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, além da prestação de assistência material, como alimentação, hospedagem e comunicação.

A demora injustificada para realocação em novo voo e o descaso diante do compromisso profissional da passageira demonstraram, segundo a sentença e no caso concreto, desrespeito aos parâmetros legais e regulatórios.

Como consequência, a Azul foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais. 

Processo: 0039764-41.2025.8.04.1000

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