Agredir a irmã por disputa de herança não é violência de gênero a ser examinada pela Maria da Penha

Agredir a irmã por disputa de herança não é violência de gênero a ser examinada pela Maria da Penha

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que, sendo vítima da ameaça e das vias de fato, a mulher, no âmbito familiar, não havendo a agressão sido motivada pela violência de gênero, descabe a apuração desse fato criminoso pelo Juizado Especializado da Vara Maria da Penha. O móvel das agressões psicológicas contra a vítima, no caso examinado e que impôs o deslocamento dessa competência para outro juízo, foi o fato de que o desentendimento entre a vítima mulher e seu irmão foi causada por uma disputa de um imóvel deixado como herança, após a morte da genitora, mas não da vulnerabilidade da vítima dentro do contexto da hipossuficiência  em uma perspectiva de gênero, firmou o Relator. Negou-se provimento ao recurso do Promotor Davi Câmara. 

“No caso, as provas colacionadas aos presentes autos apontam a prática dos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, no âmbito familiar, supostamente pelo acusado contra a sua irmã. Nesse entrecho, extrai-se dos presentes autos que não houve motivação de gênero à prática dos crimes, mas sim, que ocorreu uma contenda entre irmãos, de flagrante desentendimento familiar”.

Na decisão, se relembrou que para a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto familiar, ou de afetividade, sendo necessário, também a comprovação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, em uma perspectiva de gênero.

“Desta feita, fazendo a subsunção do referido diploma legal ao caso concreto, não se verificam os requisitos necessários para se caracterizar a competência do Juizado Especializado de Violência Doméstica, pois apesar de existir vínculo familiar entre a vítima e o recorrido, carece a demanda de violência com motivação de gênero e hipossuficiência da ofendida em relação ao suposto ofensor”.

Processo nº 0800431-44.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0800431-44.2022.8.04.0001 – Recurso Em Sentido Estrito, 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha). Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA NO ÂMBITO FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. LEI N.º 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DELITIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL. MANTENÇA DO DECISUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO

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