Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma, diz TRF-1

Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma, diz TRF-1

Foto: Agência Brasil

Em apelação de mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.

Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.

Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/P.

Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.

Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime, no mesmo sentido do voto da relatora.

Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado por terceiro. O Tribunal de...

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...

OAB aponta incompatibilidade de projeto sobre Lei Antiterrorismo com normas internacionais

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que...

Assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas será indenizado

Um trabalhador chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas por seu supervisor será indenizado por danos...

Homem é condenado a 10 anos de prisão por forçar ex-companheira a abortar

O Tribunal do Júri da Comarca de Jacinto, em Minas Gerais, condenou um homem a 10 anos de reclusão...