Agência deve ressarcir empresários por abuso em contrato de franquia

Agência deve ressarcir empresários por abuso em contrato de franquia

Compreendendo que a cláusula que estabelece a perda total da quantia cobrada no contrato preliminar da franquia viola os princípios do equilíbrio contratual e de proporcionalidade, a juíza Morgana Lunardelli, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS), condenou uma agência de marketing digital ao pagamento de R$ 18,8 mil a uma dupla de empresários.

Os autores da ação alegaram que foram induzidos a erro durante a negociação que posteriormente culminaria na assinatura do contrato de franquia. De acordo com o histórico do processo, a dupla assinou acordos preliminares de treinamento com a intenção de firmar o negócio em julho de 2021. A empresa, inclusive, disponibilizou a Circular de Oferta da Franquia (COF) — documento desenvolvido pelo franqueador e que apresenta todas as condições gerais do negócio —, o que deu a sensação de negócio em vias de efetivação.

Na ação, os empresários afirmaram que estranharam a abordagem da franqueadora ao longo do curso, mas, considerando as conversas iniciais com a marca, entenderam que se tratava de uma fase da formalização da franquia. Ao final do treinamento, perceberam que a reprovação resultaria na não efetivação do contrato, com a retenção completa dos valores investidos. A dupla pediu a revisão contratual. As cláusulas do acordo se mostraram subjetivas. Ao ingressarem com a ação, os empresários pediam a declaração de nulidade do contrato e a condenação da agência ao pagamento de perdas e danos.

A empresa alegou que a relação contratual era “válida, eficaz e livre de qualquer tipo de vício”. Além disso, sustentou que, durante a fase de negociação, ao receberem a COF, os empresários tiveram ciência de todas as informações, inclusive da necessidade de aprovação na seleção.

Analisando o caso, a magistrada afastou a possibilidade de nulidade do contrato, pois não enxergou a inexistência de prova de vício de consentimento no negócio. Ela, contudo, compreendeu que, ao estabelecer a perda total da quantia paga no contrato preliminar, o acordo viola os princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade.

“Tratando-se de contrato preliminar de franquia empresarial cuja função é a de regular as relações obrigacionais durante a fase do investimento inicial na operação econômica, aplicando multas e restituições, de modo a assegurar a conclusão do contrato definitivo, vigora, da mesma forma, os princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade.”

Ainda que se trate de contrato preliminar de franquia, a juíza observou que se tratava inegavelmente um contrato de adesão. “Daí porque o percentual de retenção estipulado, correspondente a 100%, ostenta, inequivocamente, a natureza de cláusula penal, o qual, à evidência, deve ser reduzido, equitativamente, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, para 50%, percentual que se revela mais condizente com as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza e finalidade do negócio, qual seja, contrato preliminar de franquia, bem como com o que rezam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Após cálculos, a magistrada identificou que, de fato, a dupla de empresários pagou R$ 37.666,67 à empresa. Reduzindo a cláusula penal para 50%, determinou que a empresa devolva R$18.833,33 aos empresários (com correção pelo IGP-M e de juros simples).

Processo 5169984-63.2022.8.21.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

Venda de carro na palavra não induz contrato ou pedido de indenização, decide Justiça

Um acordo feito apenas “na confiança” para a venda de um carro terminou em cobrança judicial e perda da carteira de habilitação. O suposto...

Manobra societária para frustrar credor permite desconsideração expansiva da pessoa jurídica

Comprovados abuso da personalidade, confusão patrimonial e atuação de sócio oculto, é possível desconsiderar a personalidade jurídica para atingir pessoa física e empresa integrante...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF : pensão por morte de servidor deve observar teto antes do cálculo do benefício

O Supremo Tribunal Federal definiu que o cálculo da pensão por morte de servidor público deve considerar apenas as...

Trancamento de ação por uso de delação gera reação da PGR no STF; órgão pede uniformidade de decisões

A Procuradoria-Geral da República questionou entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual denúncia não...

STJ: Em habeas corpus, tribunal não pode suprir falta de fundamentação da prisão preventiva

Ao julgar o AgRg no RHC 224.943/CE, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, na análise...

Coação de trabalhador para apoio político pode configurar assédio eleitoral, alerta MPF

O Ministério Público Eleitoral alerta que a coação de trabalhadores para apoiar, divulgar ou deixar de apoiar candidaturas pode...