Advogado sem provar que deu procuração a terceira pessoa finda condenado à devolução de verbas

Advogado sem provar que deu procuração a terceira pessoa finda condenado à devolução de verbas

Ação Originária tratou de verbas previdenciárias levantadas em 2014, que deveriam ter sido entregues ao cliente.

Sentença da Comarca de Canutama, proferida pela juíza Clarissa Ribeiro Lino, condenou profissional da advocacia a ressarcir cliente em danos materiais, por não entregar valores levantados em 2014 por meio de alvará em ação previdenciária.

A decisão destaca que a parte ré teria apontado que repassou o acompanhamento do processo da parte autora a terceiros e que estes não lhe repassavam toda movimentação processual, acrescentando que desconhece a referida ação, além de suscitar a prescrição da pretensão autoral.

Na decisão foi rejeitada a preliminar de prescrição, segundo o artigo 205 do Código Civil, por não se aplicar ao caso, de discussão contratual, que atrai aplicação do prazo geral (dez anos).

Segundo a magistrada, “é fato incontroverso a existência entre as partes de contrato de prestação de serviços de advocacia, tendo a parte ré patrocinado os interesses da parte autora no processo de nº xxxxxxx-xx.2013.8.04.3400, conforme procuração e demais documentos probatórios, como o próprio alvará constante no movimento”.

Ela destaca, ainda, que cabia ao requerido comprovar através de substabelecimento que repassou a causa a terceiros, ou que não recebeu tais valores, visto que o alvará fora expedido em seu nome para a retirada do montante.

“Com efeito, mais do que mero descumprimento contratual, a apropriação de valores oriundos de ações, pelos advogados que nelas laboraram, revela quebra da confiança neles depositadas, além de flagrante violação da integridade psíquica do autor, que, sendo pessoa de poucos recursos econômicos, contava com tais valores para o desenvolvimento de uma vida digna para si e seus familiares”, afirma a juíza na sentença.

Na sentença, o profissional foi condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 9 mil corrigida pela apropriação indevida, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

A situação também será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, para conhecimento, para o caso de ainda não ter havido a competente deliberação do Tribunal de Ética.

Fonte: TJAM

 

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