Advogado não é imune a violação do dever de lealdade, mas não responde pela multa

Advogado não é imune a violação do dever de lealdade, mas não responde pela multa

Câmara Cível decide que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão proveu recurso de um advogado ao qual foi aplicada a multa  

Embora os advogados não estejam imunes aos deveres de lealdade no processo, eventuais danos processuais causados por dolo ou culpa grave desses profissionais do direito devem ser apurados em ação própria, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, anulou sentença que declarou a prática de advocacia predatória por ações em massa, dentre os quais o da autora representada pelo causídico, extinguindo o processo sem solução do mérito e impondo ao advogado multa de 10% calculada sobre o valor da causa. Houve recurso. 

Com o reexame dos fatos e do direito, deliberou-se pela irregularidade do ato processual atacado, definindo-se que, se porventura procedente, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos moldes dos artigos 77 e 79 do CPC/15.

“Isso, entretanto, não significa imunizá-lo dos deveres de lealdade no processo, uma vez que supostos danos processuais causados por advogados das partes, seja dolo ou culpa grave, devem ser aferidos, mas em ação própria, em respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94”.

Os Desembargadores concluíram que o ato impugnado também ofendeu o princípio da primazia do mérito, pois ao extinguir o processo evidenciou-se um julgamento que não correspondeu ao conteúdo do pedido, além do juízo recorrido se eximir de analisar se o autor, deveras, foi alvo de cobranças indevidas, como apontado na petição inicial. A sentença foi anulada. 

Processo: 0601470-24.2022.8.04.6900

Leia a ementa:

Apelação Cível / TarifasRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Leia mais

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse...

Condenação mantida: pequena quantidade de droga não afasta tráfico quando há elementos de mercancia

A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém restrição de visitas em prisão domiciliar de Bolsonaro

A substituição do local de cumprimento da pena não altera o regime prisional nem amplia direitos de convivência. Com...

Acordo prevê liberação de restrições para quitação de dívidas do ex-jogador Edilson

Credores e o ex-jogador Edilson Ferreira firmaram, nessa quinta-feira (26/3), um acordo parcial durante audiência realizada no Juízo de...

Homem que ateou fogo em mulher trans é condenado

Um homem que ateou fogo na barraca em que estava uma mulher trans em situação de rua foi condenado...

Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região...