Advogado não é imune a violação do dever de lealdade, mas não responde pela multa

Advogado não é imune a violação do dever de lealdade, mas não responde pela multa

Câmara Cível decide que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão proveu recurso de um advogado ao qual foi aplicada a multa  

Embora os advogados não estejam imunes aos deveres de lealdade no processo, eventuais danos processuais causados por dolo ou culpa grave desses profissionais do direito devem ser apurados em ação própria, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, anulou sentença que declarou a prática de advocacia predatória por ações em massa, dentre os quais o da autora representada pelo causídico, extinguindo o processo sem solução do mérito e impondo ao advogado multa de 10% calculada sobre o valor da causa. Houve recurso. 

Com o reexame dos fatos e do direito, deliberou-se pela irregularidade do ato processual atacado, definindo-se que, se porventura procedente, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos moldes dos artigos 77 e 79 do CPC/15.

“Isso, entretanto, não significa imunizá-lo dos deveres de lealdade no processo, uma vez que supostos danos processuais causados por advogados das partes, seja dolo ou culpa grave, devem ser aferidos, mas em ação própria, em respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94”.

Os Desembargadores concluíram que o ato impugnado também ofendeu o princípio da primazia do mérito, pois ao extinguir o processo evidenciou-se um julgamento que não correspondeu ao conteúdo do pedido, além do juízo recorrido se eximir de analisar se o autor, deveras, foi alvo de cobranças indevidas, como apontado na petição inicial. A sentença foi anulada. 

Processo: 0601470-24.2022.8.04.6900

Leia a ementa:

Apelação Cível / TarifasRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Judiciário adota IA “Bastião” para detectar ações repetitivas e acelerar tramitação

Tribunais brasileiros contam com uma nova ferramenta de inteligência artificial para enfrentar a litigância abusiva e repetitiva: o Bastião. A...

Justiça reconhece síndrome de burnout como doença ocupacional e condena banco a indenizar

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e...

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena...