Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor após dispensa

Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor após dispensa

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego.

De 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7/12/2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) “deveria ser implementada pelo empregado”, ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão. Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, julgou procedente o pedido e condenou o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Apenas para empregados

Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado. Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-2158-08.2016.5.12.0002

Com informações do TST

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