A concessionária alegou irregularidade no medidor, mas não conseguiu comprovar o fato, cabendo-lhe o ônus de provar a fraude apontada.
Quando uma empresa acusa o consumidor de cometer fraude, cabe a ela apresentar provas concretas do que afirma. Foi com base nesse princípio que o Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 13.086,65 feita pela Amazonas Energia, a título de recuperação de consumo de energia elétrica. A decisão também determinou que a fatura referente ao período constestado fosse refaturada com base na média dos seis meses anteriores.
Na sentença, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior observou que, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competia à concessionária comprovar, de forma técnica e documentada, a existência da alegada fraude no equipamento de medição.
Segundo o magistrado, a acusação da empresa se refere a um fato positivo – a existência de fraude –, o que não poderia ser afastado exigindo-se do consumidor a prova de um fato negativo, ou seja, da inexistência da irregularidade.
“Sequer seria necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que à parte autora não se pode incumbir a produção de prova de fato negativo, qual seja, da inexistência da fraude no relógio, cabendo à ré positivar suas alegações, qual seja, da existência de fraude no relógio medidor”, ponderou a decisão.
O processo foi instruído com o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), mas, conforme destacou a sentença, não houve juntada de relatório técnico adequado, tampouco a preservação do medidor para eventual perícia, em violação às exigências da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Além disso, não ficou comprovado que a empresa seguiu o devido processo administrativo para apuração da suposta fraude.
“A execução do serviço concedido deve atender fielmente ao respectivo regulamento e às cláusulas contratuais específicas”, afirmou o juiz, citando lição de Hely Lopes Meirelles ao fundamentar que a concessionária não pode atuar de forma arbitrária, presumindo a prática de fraude sem o suporte técnico necessário.
Apesar de reconhecer a nulidade da cobrança, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não haver prova de suspensão no fornecimento de energia nem de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor declarado inexigível. Da sentença cabe recurso.
Processo n°: 0513719-64.2024.8.04.0001