Decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª SJAM, determina a suspensão de processo, movido por um agente de endemias, que pleiteia indenização por danos morais decorrentes da exposição prolongada ao pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), enquanto exercia suas atividades funcionais.
A decisão segue determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000.
O autor alega que, durante anos, teve contato direto com o DDT no desempenho de suas funções em campanhas de controle de endemias promovidas pela administração pública, situação que, segundo ele, lhe causou angústia e sofrimento passíveis de indenização por responsabilidade civil do Estado.
O IRDR, motivo da suspensão do pedido de indenização na Justiça, foi suscitado pela Desembargadora Federal da 6ª Turma do TRF1 e admitido por unanimidade pela Terceira Seção da Corte. A medida visa uniformizar a interpretação jurídica em processos que discutem pedidos de indenização por exposição ao DDT, diante da multiplicidade de ações semelhantes na 1ª Região.
A controvérsia repetitiva envolve cinco pontos centrais: Se é exigível a comprovação de contaminação (presença do DDT no organismo), mesmo sem doença relacionada, ou se a simples exposição já caracteriza o dever de indenizar; quais os meios de prova admitidos — como exames toxicológicos, documentos funcionais e testemunhos; o termo inicial da prescrição, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema 1023; o marco inicial dos juros moratórios, em caso de condenação, bem como s critérios de fixação da indenização por danos morais.
No TRF1, a Desembargadora Kátia Balbina defendeu a necessidade de se solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos.
Com a instauração do IRDR, o TRF1 determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam na 1ª Região e tratam da mesma matéria jurídica, conforme o art. 982, I, do Código de Processo Civil.
A decisão da Justiça Federal do Amazonas estabelece que, após o julgamento do IRDR, as partes serão intimadas para se manifestar sobre as teses firmadas, nos termos do art. 928, II, do CPC, e o processo será retomado com base no entendimento consolidado.
PROCESSO: 0002416-51.2015.4.01.3200