Ações de cliente por abuso bancário não se vinculam ao lugar onde foi causado o prejuízo

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A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou a favor dos direitos do consumidor, que a regra quanto ao juízo competente para o exame desses direitos, como disposto no Código de Defesa do Consumidor de que a ação seja proposta no domicílio desse mesmo consumidor, não deve ser um entrave jurídico quando o interessado a propõe em juízo diverso de sua residência. No caso e na origem, o juiz havia declarado extinto o processo em desfavor do consumidor, e sem julgamento do mérito, por entender que seria incompetente para julgar a causa porque o domicílio do requerente era em Beruri e ação foi proposta em Manaus.

Na ação, a autora debateu que esteve sendo alvo de descontos indevidos em conta corrente, com o registro de uma cobrança denominada ‘seguro prestamista’ diretamente em sua conta corrente que, somados, totalizavam considerável importância, sem que tivesse dado consentimento para esses descontos. 

A ação não prosperou, embora distribuída regularmente, o juízo entendeu que houve afronta a regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor. De então, a consumidora interpôs, pelo causídico constituído, o recurso contra a decisão de primeiro grau. A relatora fixou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são previstas no ordenamento jurídico para que se garanta o acesso à justiça desse consumidor, parte hipossuficiente nesse tipo de relação jurídica com o fornecedor.

É uma opção do consumidor propor a ação na sede de seu domicílio e não uma imposição legal, pois, se o raciocínio fosse diverso, ao invés de se facilitar a vida das pessoas, nesse de tipo de relação, estaria se criando obstáculos, em caminho contrário ao pretendido pelo legislador. 

Ademais, o juiz havia declarado uma incompetência, de oficio, ou seja, por ato de sua iniciativa, quando não o poderia fazer, pois, no direito processual civil a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como  previsto, inclusive, em enunciado do STJ, representado pela Súmula 33 do Tribunal da Cidadania. 

Leia a ementa:

Processo: 0702270-33.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Relator: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, CDC. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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