Acidente de trânsito com culpa exclusiva da vítima não é indenizável

Acidente de trânsito com culpa exclusiva da vítima não é indenizável

juíza da Vara Cível de Planaltina proferiu sentença julgando improcedente pedido de indenização requerido pela família de ciclista morto em acidente de trânsito. Conforme provas constantes nos autos, a vítima, um pedreiro autônomo, teria provocado o acidente que causou sua própria morte ao atravessar na frente de um ônibus escolar de forma imprudente. De acordo com a sentença, ficou “comprovado que a causa do acidente foi a imprudência da vítima ao tentar atravessar a via em que trafegava o ônibus”.

Os autores do processo pediam indenização por danos morais e materiais contra a empresa de transporte escolar e o motorista do ônibus. Ao apresentar sua contestação, a empresa afirmou que o ciclista não utilizava os equipamentos de segurança necessários para circular com bicicleta e que o ônibus trafegava devagar, respeitando a velocidade da via. Laudo pericial realizado logo após o acidente, no local da colisão, mostrou que o ônibus trafegava a 40 km/h e que seus sistemas de segurança (freios, direção, pneus e iluminação) estavam em bom estado.

Segundo uma testemunha, “o ônibus tentou desviar da vítima mas não teve tempo” e o ciclista “não parou a trajetória antes de tentar atravessar a pista”.

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