A concessão de Habeas Corpus de ofício pelo Tribunal exige que seja constatada a flagrante ilegalidade na constrição cautelar daquele que foi privado de sua liberdade. Sem essa premissa jurídica ou sem que tenha sido evidenciada qualquer patente ilegalidade não há possibilidade jurídica para a medida em segunda instância, por ato de ofício. Essa conclusão é do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos de Agravo Regimental contra decisão denegatória de Habeas Corpus, nos autos do processo 0005256-04.2021.8.04.0000.
No caso concreto, o inconformismo do Agravante se deu na razão de que em Segunda Instância houve decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus solicitada, o que motivou a interposição de recurso interno destinado a apreciação do Relator.
Em fundamentos de sua decisão, o Desembargador esclareceu que “houve ausência de documentos necessários para a análise da ação. Ademais, não há possibilidade de supressão de instância, inadmitindo-se concessão de habeas corpus de ofício sem que tenha havido flagrante ilegalidade”.
O Agravante havia argumentado que o mérito do HC poderia ser decidido em segunda instância, sem necessidade de nova provocação do juízo, porque o magistrado fora o coator ao ter decretado a preventiva após a homologação do flagrante. Mas, arrematando a questão, o Desembargador destacou que a inicial de HC não esteve instruída com os documentos hábeis para análise do pedido, bem como ausente qualquer teratologia jurídica merecedora da avaliação de liberdade.
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