A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

Tribunal considerou verossímil a tese defensiva de que vítimas já estavam caídas na pista, e rejeitou pedido de reparação por ausência de prova da culpa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por mulher que perdeu a filha e o suposto companheiro em acidente de trânsito na rodovia Manuel Urbano, em Iranduba.

Embora tenha sido reconhecido que os réus foram os autores do atropelamento, o colegiado entendeu que não havia prova suficiente para concluir pela culpa dos condutores, elemento indispensável para a responsabilização civil. A decisão foi relatada pelo Desembargador Délcio Luís Santos e publicada em 11 de julho de 2025.

Segundo a autora narrou, o companheiro conduzia uma motocicleta levando a filha como passageira quando, após uma colisão com outro veículo, foram lançados à pista e atropelados pelo carro dirigido por um dos réus, resultando na morte de ambos. Alegou que o acidente decorreu da imprudência do condutor, que não respeitou a distância segura nem controlou a velocidade.

A defesa dos réus, no entanto, apresentou versão distinta: afirmou que as vítimas já estavam deitadas na pista de rolamento no momento do impacto, e que o atropelamento só ocorreu porque um terceiro veículo desviou bruscamente, não permitindo reação ao motorista atropelador. Sustentaram, ainda, que não houve imprudência e que o episódio configurou caso fortuito.

No julgamento, a Câmara reconheceu que o dano e a autoria estavam demonstrados, mas destacou que o elemento da culpa não ficou comprovado. O relator ressaltou que “há nos autos documentação suficiente para, ao menos, impedir o juízo de certeza necessário para o acolhimento da pretensão autoral”. Entre os elementos considerados estavam o laudo pericial, a reprodução simulada dos fatos e o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, por ausência de indícios para ação penal.

Além disso, o voto sublinhou que a versão dos réus também se mostrava plausível e compatível com a dinâmica dos fatos. “É igualmente verossímil a narrativa apresentada pelos réus-apelados no sentido de que as vítimas já estavam caídas na pista e que o acidente teria ocorrido logo após manobra brusca e repentina de um terceiro veículo”, observou o relator.

A autora ainda buscava reparação pela morte do companheiro, mas teve o pedido rejeitado por ilegitimidade ativa, uma vez que já havia sentença transitada em julgado negando o reconhecimento da união estável entre ambos.

Com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o TJAM reafirmou que cabe à parte autora demonstrar todos os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo e culpa. Na ausência de prova inequívoca da culpa, mesmo com a gravidade do fato e a admissão da autoria, não há dever de indenizar. 

Processo n. 0635055-50.2015.8.04.0001

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