Estado deve proteger detento contra si mesmo e omissão gera dever de indenizar

Estado deve proteger detento contra si mesmo e omissão gera dever de indenizar

O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve o entendimento de que a responsabilidade do Estado pela segurança e integridade do preso é medida que se impõe, mormente quando a morte do custodiado não possa ter sua causa atribuída a prática de suicídio, como alegado. Ademais, o Estado deve zelar pela integridade do preso, protegendo-o, inclusive contra si mesmo. 

O fato remonta a 2014, quando, após prisão, Samuel Lima foi colocado numa cela da Delegacia de Manacapuru. Tendo ficado apenas com a peça íntima de suas vestes, os agentes o encontraram, posteriormente, morto com a cueca enforcando o seu pescoço. A omissão do Estado no dever de guarda e vigilância, usado como causa do dano, orientou a decisão do Relator. 

No recurso, o Estado pediu que se considerasse a ausência de nexo entre o resultado morte do preso, com o afastamento da omissão estatal reconhecida em primeira instância quanto ao dever de guarda e vigilância por parte dos agentes estatais. O recurso se inclinou pelo linha de que teria ocorrido uma culpa concorrente, com o suicídio do preso. 

As alegações do recurso foram afastadas ante a conclusão de que a morte do preso ocorreu nas dependências da instituição prisional de Manacapuru e não houve no processo nenhuma prova de tenha ocorrido suicídio no caso concreto. 

Reconhecida a responsabilidade estatal, se impôs, como definido, o cumprimento da obrigação com o pagamento, pelo Estado, dos danos materiais e morais causados aos sucessores, autores na ação. 

Manteve-se contra o ente estatal a fixação de danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 para cada autor sucessor, além de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia em favor de cada um dos sucessores, fixados em 2/3 do salário mínimo, até que completem 25 anos de idade. 

Processo nº 060740-96.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do Estado de zelar pela integridade física do preso, sob pena de ter de indenizar os familiares de detendo morto, a teor do disposto no art. 5º, XLIX combinado com o art. 37, §6º, da Constituição Federal; 2. O valor da indenização de dano moral não pode ser motivo de enriquecimento exagerado, devendo, portanto, ser balizado pela conjunção do binômio capacidade econômica do ofensor e a posição social do ofendido; 3.O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não há que se falar em redução. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO.

 

Leia mais

Justiça mantém bloqueio de imóvel após suspeita de erro em registro de terras no Distrito Industrial

Comprar um imóvel confiando nas informações do cartório normalmente transmite segurança ao comprador. Mas a Justiça Federal do Amazonas decidiu que essa proteção não...

STF retoma julgamento de recurso sobre concurso de delegados realizado há 25 anos no Amazonas

Vinte e cinco anos depois da realização de um concurso da Polícia Civil do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a disputa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para invasão policial sem mandado

O Superior Tribunal de Justiça voltou a reafirmar que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias objetivas, não autorizam o...

Justiça mantém bloqueio de imóvel após suspeita de erro em registro de terras no Distrito Industrial

Comprar um imóvel confiando nas informações do cartório normalmente transmite segurança ao comprador. Mas a Justiça Federal do Amazonas...

Comissão de Constituição e Justiça pode votar hoje proposta que reduz maioridade penal para 16 anos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados pode discutir e votar, nesta...

Comissão aprova o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6x1 – seis dias de trabalho por...