Justiça nega liberdade para homem que esfaqueou amigo da família no 1º dia de 2023 em SC

Justiça nega liberdade para homem que esfaqueou amigo da família no 1º dia de 2023 em SC

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liberdade a um homem que esfaqueou um amigo da família em cidade do norte do Estado no 1º dia de 2023. Em análise ao habeas corpus impetrado e aos autos, o desembargador não observou “teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem”. O homem cumpre prisão preventiva pelo crime de tentativa de homicídio.

Segundo o boletim de ocorrência, sob o efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, o acusado passou a apresentar comportamento agressivo e começou a discutir e ameaçar a companheira. Foi quando o enteado tentou intervir e foi agredido. A mulher pediu ajuda a um amigo da família, que imobilizou o agressor. Pouco tempo depois, o amigo da família e o enteado do agressor foram para a praia de carro e com os vidros abertos. Na condução de uma moto, o acusado encostou e desferiu um golpe de faca no ombro da vítima.

O acusado foi preso em flagrante e o juízo de plantão converteu a prisão em preventiva. A defesa do agressor pediu a revogação da prisão mediante a aplicação de medidas cautelares. O magistrado da unidade judicial negou o pedido. Inconformado, a defesa do homem ingressou com um habeas corpus junto ao TJSC.

Alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal porque a gravidade abstrata do delito não serve para justificar a prisão. Destacou que não há justificação válida do periculum libertatis ou da insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou os predicados pessoais (primário, com residência fixa) e que o ato ocorreu em legítima defesa.

“O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado e suficientemente fundamentado, pois nele é possível identificar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabendo anotar que neste momento processual, mormente a relevância do bem jurídico tutelado, tem lugar o princípio da confiança no juiz da causa, que detém substratos mais seguros para aferir a conveniência da custódia cautelar, considerando a sua maior proximidade com as partes e com os fatos”, anotou o desembargador (Habeas Corpus Criminal Nº 5000826-92.2023.8.24.0000/SC).

Com informações do TJ/SC

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