Amazonas deve cumprir ordem judicial para reforma de Escola em situação precária

Amazonas deve cumprir ordem judicial para reforma de Escola em situação precária

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão do Juiz Túlio de Oliveira Dorinho, de Ipixuna, que acolheu ação civil promovida pelo Ministério Público e determinou ao Estado que executasse a reforma de uma Escola Estadual, face à constatação de condições precárias de seu funcionamento, especialmente da estrutura física do prédio onde funciona a Escola Armando de Souza Mendes localizada na sede daquele Município. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões negou ao Estado o fundamento de que o Judiciário seria incompetente para a deliberação, especialmente pela duradoura omissão estatal na adoção de medidas de serviços básicos. 

Na sentença o magistrado determinou ao Estado que procedesse à reforma da Escola Estadual Armando de Souza Mendes no prazo máximo de 720 dias, julgando procedente o pedido do Ministério Público. O Estado, não conformado, alegou que a sentença foi carente de fundamentação e que a decisão representava uma interferência na administração, pedindo a declaração de sua ilegalidade em recurso de apelação. 

Além desses argumentos, o Estado fundamentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a realização de despesas sem previa autorização legislativa, reforçando a tese de que a separação de poderes teria sido violada com a decisão que o compelia a realização de obras não programadas. 

Na instância superior, a decisão firma pela procedência do comando judicial, na origem, editando o seu acerto jurídico, mormente na razão da responsabilidade estatal no sistema de ensino, com a obrigação de garantir o mínimo existencial à educação. Os autos revelam que o Estado foi omisso no trato da situação com as condições apresentadas pela referida Escola. 

Processo nº 0000150-25.23013.8.04.4500

Leia o acórdão:

Processo: 0000150-25.2013.8.04.4500 – Apelação Cível, Vara Única de Ipixuna. Apelante : Estado do Amazonas. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE ENSINO, SAÚDE E SEGURANÇA. VALORES CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. ESCASSEZ DE RECURSOS NÃO OPONÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

Leia mais

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. A...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento...

TJAC: Abatimento de pena pode ter redução declarada por doação de sangue

Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul, do Tribunal de Justiça do...

Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na dosimetria da pena ainda que não tenha sido utilizada pelo...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento,...