Traficante que lança as drogas ao chão tentando camuflar o comércio ilícito não ilude a justiça

Traficante que lança as drogas ao chão tentando camuflar o comércio ilícito não ilude a justiça

O argumento utilizado pelo traficante de que, por ocasião da prisão em flagrante delito foi abordado sem motivo aparente e num espaço em que buscou apenas urinar, além do também argumento de que nenhuma droga tenha sido encontrada consigo ou muito menos qualquer material ou outro utensílio a indicar o comércio ilícito não resistiu na instrução criminal e muito menos no recurso de apelação relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça. O depoimento do policial de que viu o acusado lançar a droga ao chão, próximo onde foi preso, na quadra de uma área vermelha, bastou para confirmar a autoria do crime ante a irrefutável existência do crime, que tem ação múltipla, não se resumindo ao comércio, em si, do material entorpecente. 

Condenado a mais de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o acusado ainda tentou a desclassificação para o crime de tráfico privilegiado.  O apelo não prevaleceu. A palavra do policial, em crimes desta natureza tem força probante irrefutável. O acusado não esteve apenas urinando. Foi visto arremessando as drogas, retiradas do bolso, quando percebeu a presença da polícia. 

Se a defesa quer desconstituir o testemunho prestado pelo policial, para fazer valer o pedido de absolvição, ‘deve demonstrar sua imprestabilidade’, firmou o julgado, o que não ocorreu no caso examinado, se entendendo que a prova testemunhal colhida foi apreciada ante o contraditório e a ampla defesa com os meios inerentes. 

O Tribunal de Justiça do Amazonas tem posição firme no sentido de que ‘os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa’, como se concluiu ter ocorrido na espécie examinada. 

Processo nº 0000268-62.2017.8.04.7700

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