Atualização de ATS cobrado por militar inativo deve ser examinada contra a AmazonPrev

Atualização de ATS cobrado por militar inativo deve ser examinada contra a AmazonPrev

O militar do Amazonas em inatividade e que ao longo de seus efetivos serviços tenha recebido a Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), nos termos da lei 1.501/81 e queira discutir o recebimento desse crédito, poderá ajuizar ação contra a AmazonPrev. No caso concreto, o mandado de segurança de Nestor Barbosa foi impetrado, também, contra o Governador do Estado, o que implicou a remessa dos autos ao juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, por declínio de competência, ante a rejeição de legitimidade, na condição de réu, do Governador do Estado. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas. 

O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no ano de 2000, firmando fazer jus ao adicional por tempo de serviço, correspondente a uma vantagem individual do funcionário público. Em 1999, a Lei Estadual 2.531 extinguiu o adicional por tempo de serviço para todos os servidores públicos do Estado do Amazonas. Outras leis foram editas, e entre elas, se criou o VPNI-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, atendendo a varias categorias. 

Entretanto, a ação aborda que, em relação aos militares  estaduais do Amazonas, não houve edição de lei específica, daí que as situações constituídas até a vigência da nova lei importem seguir o regramento anterior que determinava a correção do calor do adicional de tempo de serviço com base em um percentual sobre o soldo atualizado, porque não houve lei que convertesse o ATS em VPNI.

Debate, a ação, também, que o TCE/AM, por meio da Súmula 26, incorporou o o ATS dos militares aos seus proventos, com base no soldo atual. Entretanto, o TJAM se inclinou pelo entendimento de que esse debate impugna ato de competência da entidade gestora do regime próprio de previdência, e que a atualização desse adicional compete exclusivamente ao Diretor Presidente da AmazonPrev, e que, ante a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, os autos deveriam ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública. 

Processo nº 4000753-32.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4000753-32.2022.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível,  Impetrante : Nestor Arnaud. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Revisor do  processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO QUE SE ENCONTRA NA ESFERA DE COMPETÊNCIAS DA AMAZONPREV. ENTIDADE COM PERSONALIDADE  JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. EXCLUSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS  DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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