As ações de reconhecimento de união estável envolvem não tão somente o objetivo de firmar que houve uma escolha entre o casal e que essa escolha deu rumo as suas vidas, mas também visa regular as repercussões jurídicas dessa união na esfera patrimonial, e até reflexos de natureza sucessória e previdenciária. Essa união pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após a morte de um dos companheiros. Pode haver o inverso da moeda, ou seja, de fato uma união estável configurada, pode levar a um pedido de dissolução dessa sociedade, e o interessado, no caso de recurso da decisão que lhe foi desfavorável, deve estar atento para os requisitos desse recurso, sob pena de sequer ser conhecido. O tema foi abordado em autos relatados pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, e em apelo interposto por O.S.G.J.
Há elementos que configuram a união estável, tais como a publicidade, a continuidade, a estabilidade, o objetivo de constituição de família e outros. Poderá haver um momento em que os interessados busquem o lado inverso da moeda, ou seja, busquem a dissolução dessa comunhão de interesses em comum, isso porque os interesses podem entrar em conflito, mormente quando há divergência na divisão de bens.
As decisões judiciais podem ser negativas para uma das partes. Poderá caber recurso, mas este deve, também, obediência a requisitos de sua admissibilidade. Um deles é que o recurso deve atacar os pontos da decisão recorrida, sob pena da impugnação não ser sequer conhecida, como relatado por Airton Luis Corrêa Gentil. ‘Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade’.
No que possa a parte interessada não se conformar com a decisão que lhe reste desfavorável e que dessa decisão haja possibilidade jurídica de impugnação, via recurso adequado, tempestivo, com demonstração de interesse na sua interposição, importa, ainda, que os pontos da decisão atacada sejam especificamente impugnados-, ou seja, se exige um efetivo diálogo do recurso com a decisão judicial, sob pena de sequer se conhecido. Linha argumentativa que se mostre genérica contra os fundamentos da decisão impedem a reapreciação da matéria julgada, firmou o relator. É o princípio da dialeticidade do recurso.
Processo nº 0248480-73.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0248480-73.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara de Família
Apelante : R. M. dos S.. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida; 2. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específi ca dos fundamentos da decisão
desafi ada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, bem como a motivação ser pertinente, específi ca e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente; 3. Recurso não conhecido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida; 2. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafi ada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio
recurso, bem como a motivação ser pertinente, específi ca e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente; 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0248480-73.2019.8.04.0001, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.’”.