Prazos processuais penais não devem ser entendidos matematicamente, diz decisão em Manaus

Prazos processuais penais não devem ser entendidos matematicamente, diz decisão em Manaus

O processo penal que é devido no modelo constitucional deve ser regulado, também, dentro de prazos processuais que são dispostos no próprio CPP: 10 dias para conclusão de inquérito de réu preso, prorrogável por mais 15 mediante decisão do Juiz das Garantias, 05 dias par a o oferecimento da denúncia pelo Promotor, 10 dias para a defesa responder, instrução em julgamento em 60 dias, 10 dias para o juiz sentenciar. Mas essa previsão de prazos, se somada, nem sempre configura o excesso de prazo na formação da culpa. No caso concreto o Paciente já estava há 145 dias sem que a instrução processual tivesse chegado ao fim. Importa razoabilidade, firmou Vânia Maria Marques Marinho no HC proposto por Joilson Silva. 

“Cabe esclarecer que a contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido, criterioso, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade, observando as especificidades e motivos ensejadores de maiores delongas processuais, não podendo se restringir à mera soma aritmética dos prazos procedimentais”, declarou.

Não havendo desídia do magistrado e dos cartorários, a morosidade é justificável, mormente se o juiz adota medidas necessárias para o regular andamento processual, além de que no caso específico se cuidou de causa penal complexa: furto qualificado de veículo, com suposto emprego de dispositivo eletrônico específico, seguido de indícios de extorsão da vítima. 

O julgado também deliberou, ao afastar o excesso de prazo que, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem publica”.  E não há prazo determinado para o cumprimento da prisão preventiva, que dura enquanto houver prova que em liberdade o acusado represente um perigo à ordem pública. 

Processo nº 4008117-89.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus nº 4008117-89.2021.8.04.0000. Paciente: Joilson Silva. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. TRÂMITE PROCESSUAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA.

 

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