TJAM: Prática reiterada do comércio de drogas é incompatível com tráfico privilegiado

TJAM: Prática reiterada do comércio de drogas é incompatível com tráfico privilegiado

Acusado de se dedicar à prática do comércio de drogas, reiteradamente, se constitui em circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A definição foi configurada no julgamento de recurso de apelação no qual se negou o pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na lei para os réus que, durante a prisão em flagrante, ostentaram o fato de que faziam do tráfico um negócio reiterado. Nos autos se apurou que Ozivan de Souza Marques e mais três comparsas haviam enterrado a droga no próprio quintal de sua residência. A condenação foi mantida na integra. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis. 

Os apelantes pretenderam a reforma integral da sentença, inclusive com pedido de absolvição, mas os autos demonstraram provas suficientes que não sustentavam a tese da defesa. Alternativa, o pedido levado à cabo, também foi rejeitado, se afastando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 

O julgado observou que os acusados mantinham em depósito 04 pacotes contendo três quilos de substância entorpecente do tipo maconha, pesando cerca de 3 quilos, em circunstâncias que firmaram a prática da mercancia das drogas, em ajuste de condutas entre os envolvidos. 

Durante a prisão, os policiais encontraram uma área com areia revirada e começaram a cavar, daí se encontrou todo o material entorpecente. Para o julgado essas circunstâncias fáticas, por si, imporiam a manutenção da condenação, sem a causa especial de diminuição da pena, pois se denotava que os acusados faziam do tráfico uma atividade reiterada.

Leia o acórdão:

Processo: 0000164-65.2018.8.04.6300 – Apelação Criminal, 3ª Vara de Parintins. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, A TÍTULO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Em que pesem os argumentos
expendidos pela defesa, infere-se que o pleito absolutório não comporta acolhimento, uma vez que a sentença condenatória se encontra legitimamente amparada no arcabouço probatório angariado ao longo da instrução processual, não merecendo, pois, qualquer censura.2 O compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram exaustivamente comprovadas nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.3. A tese de negativa de autoria, sustentada pelos apelantes, é isolada frente a todo o arcabouço probatório, uma vez que se dissocia dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitiva e instrutória.4. Quanto ao pleito concernente à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifi ca-se que as circunstâncias que culminaram nas prisões em flagrante, após denúncia anônima informando à polícia que indivíduos estavam enterrando drogas no quintal de uma residência, além da quantidade, 04 pacotes que totalizaram 3,115kg (três quilos e cento e quinze gramas) de maconha, acondicionados em sacos plásticos e envolvidos com fi ta adesiva, servem como indicativo do comportamento dos réus na seara criminosa.5. Apelação criminal conhecida e desprovida.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO  Vistos,relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n°  0000164-65.2018.8.04.6300, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

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