Na intenção do agente em obter benefício do INSS com uso do falso, o crime é de estelionato

Na intenção do agente em obter benefício do INSS com uso do falso, o crime é de estelionato

Nos autos de ação penal nº 0001685-84.2017.4.01.3200, a Juíza Federal Ana Paula Serizawa Silva Podedworny, em sentença, reconheceu que Genésio de Almeida Vinente atuou ativamente contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, sobrevindo concessão fraudulenta de benefício assistencial a idoso registrado no nome de M. R.D, provocando prejuízo à Previdência Social. O acolhimento à denúncia do Ministério Público foi parcial, pois foi considerado que Genésio recebeu intencionalmente documentos falsos em nome do beneficiário e mesmo percebendo os erros na documentação apresentada, decidiu prosseguir no intento criminoso. Mas, a decisão relata que a potencialidade lesiva do crime de falso se esgotou no estelionato praticado em benefício de terceiro, rejeitando a falsidade ideológica.

Na análise dos crimes de falso previstos no código penal, face a utilização de documentos não verdadeiros, como se evidenciou no cotejo da certidão de nascimento e da carteira de identidade do beneficiário, sendo a finalidade a obtenção do benefício financeiro, se pode concluir que o falso se exauriu no estelionato, firmou a decisão. 

Uma das provas de que houve a consunção penal, principio que indica há evidências de que um crime deve ser absorvido pelo outro, ou seja, o fato contido em uma norma é compensado em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a punição desta última, pois no caso, a carteira de identidade emitida teve marco de poucos meses antes da apresentação d pedido fraudulento do benefício.

Houve ainda, na denúncia, e em detrimento da liberdade do acusado, imputações sobre corrupção passiva, descritos nos artigos 317 e 333 do Código Penal, mas, segundo a decisão, os autos não ofereceram elemento algum de pagamento ou oferecimento de vantagem indevida ao funcionário.

Leia a sentença:

SENTENÇA TIPO “D” PROCESSO: 0001685-84.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: GENESIO ALMEIDA VINENTE e outros. Os elementos probatórios acima expostos, portanto, confirmam a materialidade delituosa quanto à concessão de benefício assistencial no nome de MANOEL RIBEIRO DUARTE. A conduta descrita condiz inicialmente com o delito do artigo 171 do Código Penal (estelionato), com a causa de aumento prevista no parágrafo terceiro, visto que o crime atingiu ente da Administração Pública. O benefício assistencial foi concedido por meio fraudulento, consistente na apresentação à autarquia previdenciária de documentos relativos a uma pessoa inexistente, visto que a certidão de nascimento usada era falsa, e consequentemente a
identidade civil cujo documento de origem fora o registro de nascimento falso.
Em relação aos crimes de falso previstos nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documentos falso), entende o juízo que estes delitos foram o meio fraudulento utilizado para a obtenção da vantagem ilícita junto ao INSS, sendo portanto absorvidos pelo crime-fim de estelionato, de acordo com o princípio da consunção ou absorção, consagrado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, transcrita abaixo: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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